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5046127-28.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5046127-28.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SANDRA DOS SANTOS RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho. Decido. Conforme laudo pericial (Evento 14), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de serviços gerais. Ora, o exame físico levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho. Senão vejamos: "CONDIÇÕES GERAIS E ESTADO GLOBAL Compareceu à perícia sozinha, apresentando-se em bom estado geral. Encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, com memória preservada para fatos recentes e remotos. Apresenta-se corada, hidratada, anictérica, acianótica e eupneica. Durante a avaliação mostrou-se colaborativa e atenta às solicitações do exame. A deambulação apresentou-se preservada. Subiu e desceu da maca espontaneamente, sem necessidade de auxílio. Retirou as vestimentas para o exame sem dificuldades e manipulou os documentos apresentados com destreza. Assumiu decúbito dorsal espontaneamente. Não se evidenciam sinais neurológicos grosseiros centrais ou alterações relevantes da comunicação. COLUNA CERVICAL À inspeção, observa-se alinhamento preservado da coluna cervical. Não se evidenciam deformidades estruturais ou atrofias musculares. À palpação da musculatura paracervical não se observa dor objetiva. Os movimentos ativos de flexão, extensão, rotações e inclinações laterais apresentam amplitude funcional preservada. A força muscular dos membros superiores apresenta-se preservada, grau V (força normal contra resistência, conforme escala do Medical Research Council). Não se evidenciam déficits sensitivos ou motores relacionados ao segmento cervical. COLUNA TORÁCICA E LOMBAR À inspeção estática, observa-se alinhamento preservado da coluna torácica e lombar. Não se evidenciam deformidades estruturais relevantes. Não se observam atrofias musculares paravertebrais. À inspeção dinâmica, os movimentos ativos de flexão, extensão, rotações e inclinações laterais apresentam amplitude funcional preservada. À palpação da musculatura paravertebral lombar não se evidencia dor objetiva. O teste de Adams, utilizado para rastreio de escoliose estrutural mediante flexão anterior do tronco e avaliação de assimetria vertebral, apresenta resultado negativo. O teste de Lasègue, manobra destinada à avaliação de possível irritação radicular lombossacra mediante elevação passiva do membro inferior estendido, apresenta resultado negativo bilateralmente. O teste de Bragard, realizado por dorsiflexão do tornozelo após elevação do membro inferior para reforço da investigação de irritação radicular lombossacra, apresenta resultado negativo bilateralmente. O teste de FABERE (Flexão, Abdução e Rotação Externa do quadril, utilizado para investigação de acometimento da articulação coxofemoral e/ou disfunção sacroilíaca por provocação mecânica do complexo pélvico), apresenta resultado negativo. JOELHOS À inspeção, observa-se alinhamento preservado dos membros inferiores. Não se evidenciam deformidades estruturais ou atrofias musculares. A mobilização ativa e passiva dos joelhos apresenta amplitude funcional preservada. A força muscular dos membros inferiores apresenta-se preservada, grau V. À palpação das articulações não se evidencia dor objetiva. O teste de estresse em varo e valgo, destinado à avaliação da integridade dos ligamentos colaterais medial e lateral, apresenta resultado negativo. O teste de McMurray, utilizado para investigação clínica de lesões meniscais mediante movimentos rotacionais associados à flexoextensão do joelho, apresenta resultado negativo. O teste de Apley, empregado para avaliação complementar de lesões meniscais e ligamentares mediante compressão e rotação articular, apresenta resultado negativo. O teste da gaveta anterior e posterior apresenta resultado sem sinais de instabilidade ligamentar. O teste de compressão patelar apresenta resultado negativo. EXAME NEUROLÓGICO À inspeção, observa-se trofismo muscular preservado. Não se evidenciam atrofias musculares. A força muscular encontra-se preservada nos membros superiores e inferiores. Os reflexos osteotendinosos apresentam-se presentes e simétricos. A sensibilidade superficial encontra-se preservada. A coordenação motora grossa e fina apresenta-se preservada. Não se evidenciam déficits neurológicos periféricos objetivos". O profissional reconheceu a existência das patologias indicadas nos autos, quais sejam, gonartrose e transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, de natureza degenerativa. A conclusão, portanto, não decorreu de desconsideração das doenças apresentadas. O que o perito afastou foi a existência de repercussão funcional incapacitante. E, para tanto, apresentou fundamentação clínica detalhada. "Ao exame físico, observou-se deambulação preservada, com capacidade de subir e descer da maca sem auxílio, despir-se espontaneamente e manipular documentos com destreza, evidenciando manutenção da autonomia funcional. Não foram constatados déficits neurológicos, perda de força muscular, alterações de trofismo ou outros sinais de desuso. Os testes de Lasègue foram negativos bilateralmente, não evidenciando radiculopatia ativa, assim como os testes de estresse em varo e valgo e o teste de McMurray não demonstraram instabilidade ligamentar ou lesão meniscal com repercussão funcional relevante. Os achados objetivos da avaliação demonstram preservação da funcionalidade do aparelho locomotor, sem elementos clínicos que indiquem limitação incompatível com o exercício da atividade habitual. A documentação médica confirma a presença das patologias degenerativas, porém não demonstra evolução para quadro de perda funcional progressiva ou refratariedade terapêutica. As dores relatadas mostram-se compatíveis com a doença de base e são potencialmente passíveis de controle mediante tratamento clínico adequado. Verificou-se, entretanto, ausência de tratamento regular instituído, uma vez que a própria periciada informou não fazer uso da medicação prescrita, referindo que a pregabalina lhe causa sonolência. Embora efeitos adversos possam justificar a necessidade de ajuste terapêutico, tal circunstância não caracteriza falha terapêutica, pois existem alternativas medicamentosas e estratégias de manejo da dor que podem ser adotadas pelo médico assistente, não havendo demonstração de esgotamento das possibilidades de tratamento conservador. Dessa forma, a análise integrada da história clínica, da documentação apresentada, da evolução do quadro e, principalmente, dos achados objetivos do exame físico evidencia que, apesar da presença de doenças ortopédicas e de dor relacionada às patologias, não há repercussão funcional objetiva suficiente para caracterizar incapacidade laborativa. As queixas apresentadas permanecem potencialmente passíveis de controle com tratamento adequado, inexistindo limitações funcionais objetivamente demonstradas que impeçam o desempenho da atividade habitual de auxiliar de serviços gerais. Assim, considerando a funcionalidade preservada observada durante a perícia e a ausência de achados clínicos incapacitantes, conclui-se pela ausência de incapacidade laborativa sob o ponto de vista ortopédico" Diante desse conjunto de elementos, o perito concluiu que não havia limitação funcional objetiva suficiente para impedir o desempenho da atividade habitual. Não há razão, nos elementos apresentados, para afastar a conclusão pericial. É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. Contudo, ao considerar o laudo como elemento apto a firmar sua convicção, isso não significa desconsideração dos demais elementos de prova, mas, sim, formação de convicção no exercício do livre convencimento motivado. No caso, a perícia não se limitou a afirmar, de forma genérica, a inexistência de incapacidade laboral, conclusão esta apresentada tecnicamente fundamentada. O perito descreveu os achados do exame físico, os testes realizados e a preservação da capacidade funcional, havendo conformidade entre tais elementos e a conclusão apresentada. A recorrente não aponta erro médico específico, inconsistência interna relevante ou contradição objetiva capaz de infirmar os achados periciais. A mera discordância com a conclusão do especialista não torna a prova imprestável. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária constatação de enfermidade efetivamente impede o segurado de exercer sua atividade profissional, situação não verificada, no presente caso. No caso, o perito reconheceu as doenças e as queixas dolorosas, mas não encontrou repercussão funcional incapacitante. A própria conclusão pericial registra que os sintomas dolorosos são compatíveis com as doenças de base, mas potencialmente controláveis mediante tratamento clínico adequado. É correto afirmar que a incapacidade deve ser aferida em relação à atividade habitual do segurado, e não mediante comparação abstrata com a capacidade para atos da vida cotidiana. Entretanto, foi exatamente essa atividade que serviu de parâmetro para a avaliação pericial. O perito registrou expressamente a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais e respondeu aos quesitos relacionados às exigências físicas da profissão. "Última atividade exercida: Auxiliar de serviços gerais. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Realiza limpeza e conservação de ambientes, organiza materiais, recolhe resíduos, auxilia na movimentação de objetos e executa serviços gerais de apoio para manter o local limpo, organizado e em condições adequadas de funcionamento" Quando questionado sobre a possibilidade de limitações decorrentes de esforço físico, subida de escadas, tarefas pesadas e permanência prolongada em pé, reconheceu que tais circunstâncias poderiam ocasionar aumento transitório dos sintomas, mas esclareceu que não foram constatados elementos objetivos que caracterizassem incapacidade laboral. Não se pode presumir que toda atividade fisicamente exigente seja incompatível com doença degenerativa. O que importa, no caso concreto, é que a avaliação ortopédica não identificou limitação funcional incompatível com a atividade habitual. A prescrição de medicamento demonstra que houve indicação de tratamento médico. Não demonstra, por si só, a existência de incapacidade laborativa. Não há no documento, conforme os elementos trazidos aos autos, conclusão médica no sentido de que a recorrente estivesse incapacitada para sua atividade habitual, tampouco indicação de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente. Também não se pode extrair da simples prescrição de Duloxetina conclusão necessária de incapacidade. A necessidade de tratamento e a incapacidade laboral são conceitos distintos. É perfeitamente possível que uma pessoa portadora de doença crônica necessite de tratamento medicamentoso e, simultaneamente, mantenha capacidade para o trabalho. Assim, o documento posterior pode demonstrar continuidade ou tentativa de tratamento, mas não é suficiente para infirmar a conclusão pericial. O perito não afirmou que a recorrente deveria necessariamente permanecer utilizando pregabalina. Ao contrário, registrou que efeitos adversos podem justificar ajuste terapêutico e que existem outras possibilidades de tratamento conservador. Portanto, a conclusão pericial não foi fundada em censura à recorrente por não suportar os efeitos adversos do medicamento. O que se afirmou foi que não havia demonstração de esgotamento das possibilidades terapêuticas e que a ausência de tratamento regular impedia considerar configurada uma situação de refratariedade terapêutica. Essa conclusão é compatível com a informação de que a doença permanece potencialmente controlável por tratamento clínico. De todo modo, mesmo que se considere legítima a interrupção da pregabalina por seus efeitos adversos, tal circunstância não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade. Seria necessário demonstrar que, apesar das alternativas terapêuticas, persiste limitação funcional incapacitante, o que não foi constatado no exame judicial. Cumpre frisar que doença degenerativa não significa que o quadro funcional permaneça invariável ao longo do tempo. Sintomas e sinais clínicos podem sofrer oscilações, e uma incapacidade temporária reconhecida em determinado período não demonstra, por si só, incapacidade em momento posterior. A circunstância de a recorrente ter apresentado incapacidade em período anterior não é suficiente para concluir permaneceu incapacitada até a perícia realizada em julho de 2026. A prova técnica foi produzida por especialista na área pertinente, houve exame direto da recorrente, análise dos documentos médicos e resposta aos quesitos formulados pela parte autora. O laudo é suficientemente claro quanto aos motivos que conduziram à conclusão de ausência de incapacidade. Nova perícia somente se justificaria diante de dúvida técnica relevante, contradição insanável ou insuficiência concreta da prova existente, mas não é o que ocorre. A discordância da parte com a conclusão pericial, acompanhada de documentos que demonstram a existência das próprias patologias já reconhecidas pelo expert, não configura, por si só, necessidade de repetição do exame. A perícia judicial não identificou incapacidade atual e também consignou não ter constatado incapacidade pretérita além dos períodos em que a autora já esteve em gozo de benefício. A existência de diagnóstico degenerativo anterior não permite presumir incapacidade contínua. É de se salientar que o resultado da perícia médica judicial corrobora a da perícia realizada pelo réu, em sede administrativa, ocasião em que não foi constatada incapacidade laboral (Eventos 1.10. fls. 04, 08/09). Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito judicial reconhecido a existência de incapacidade, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia administrativa. Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo. O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão. O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões. Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu. Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral. Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU). Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 37). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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