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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5046101-80.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: VIANEI BINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EXPRESSAMENTE OBSERVADA NA ORIGEM. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS COMPROVADO. PAGAMENTO PARCIAL POR ORDEM BANCÁRIA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA NÃO COMPROVADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA AO VALOR CORRESPONDENTE À ESCALA EFETIVAMENTE EXERCIDA, COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. DESNECESSIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por policial militar, contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento das diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. Sentença de parcial procedência que declarou o direito do autor à verba e condenou o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes às escalas exercidas, observados os valores previstos nos decretos regulamentares, descontados os valores recebidos por ordem bancária e observada a prescrição quinquenal. Recurso inominado do Estado, no qual sustenta: (i) necessidade de reconhecimento expresso da prescrição quinquenal; (ii) insuficiência da prova do fato constitutivo; (iii) pagamento administrativo e fornecimento de alimentação in natura; e, subsidiariamente, (iv) delimitação do título executivo para exclusão dos períodos sem fato gerador. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que as escalas comprovam o fato constitutivo e de que o Estado não demonstrou individualizadamente o pagamento ou o fornecimento da alimentação, com pedido de condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: (i) há necessidade de nova delimitação da prescrição quinquenal; (ii) a parte autora comprovou o exercício em escalas operacionais aptas a gerar a etapa de alimentação; (iii) o Estado comprovou o pagamento integral da verba ou o efetivo fornecimento de alimentação in natura; e (iv) o título executivo necessita de nova delimitação quanto aos períodos sem fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à prescrição, pois a sentença consignou expressamente que o pedido observou o quinquênio legal, inexistindo utilidade recursal na pretensão de reiterar limitação já estabelecida no título judicial. A ficha funcional demonstra o exercício de atividades em escalas de natureza operacional, satisfazendo o ônus probatório do fato constitutivo previsto no art. 373, I, do CPC. Comprovado o fato constitutivo, incumbia ao Estado demonstrar o pagamento integral da etapa de alimentação ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Pagamentos pontuais por ordem bancária e informações administrativas genéricas não comprovam a quitação integral nem o fornecimento individualizado da alimentação. A orientação coincide com precedentes recentes da própria relatoria. Desnecessária nova delimitação do título executivo. A sentença determinou expressamente o pagamento da etapa correspondente à escala exercida pelo autor, com desconto dos valores já pagos administrativamente, o que pressupõe a exclusão dos períodos em que inexistiu efetivo exercício operacional apto a gerar a verba. A solução coincide com o RCIJEF n. 5031262-50.2026.8.24.0090, em que se reputou desnecessária a reiteração da exclusão dos períodos sem fato gerador quando a sentença já havia limitado a condenação às escalas exercidas. A interposição do recurso e a renovação das teses defensivas, por si sós, não caracterizam litigância de má-fé, ausente demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento processual ou utilização manifestamente abusiva do recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Tese de julgamento: “1. Comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento integral da etapa de alimentação ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos do direito. 2. Informações administrativas genéricas e pagamentos pontuais não demonstram a quitação integral da verba nem o fornecimento individualizado da alimentação. 3. A sentença que limita a condenação à etapa correspondente às escalas efetivamente exercidas, determina a compensação dos pagamentos administrativos e observa expressamente a prescrição quinquenal dispensa nova delimitação do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73 e 75; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 323, 373, I e II, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5031262-50.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5025530-88.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5030247-46.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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