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5046099-13.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5046099-13.2026.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JOSE LUIZ MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CESAR PINTO (OAB SC062246) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 5.645/1979. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. PROVA COMPLEMENTAR NÃO IMPRESCINDÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. EXERCÍCIO EM ESCALAS OPERACIONAIS COMPROVADO. PAGAMENTO POR ORDEM BANCÁRIA QUE NÃO ABRANGEU A INTEGRALIDADE DAS ESCALAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO. ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO JÁ LIMITADA À ESCALA EFETIVAMENTE EXERCIDA E COM ABATIMENTO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. DESNECESSIDADE DE NOVA DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por policial militar contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o pagamento das diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979, em razão do exercício de atividades em escalas de natureza operacional. 2. Sentença de parcial procedência que declarou o direito do autor à verba e condenou o ente público ao pagamento das diferenças correspondentes às escalas exercidas, observados os valores previstos nos decretos regulamentares e descontadas as quantias já recebidas por ordem bancária. 3. Recurso inominado do Estado. Preliminarmente, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado. No mérito, afirma que a alimentação teria sido fornecida in natura ou paga por ordem bancária, que a ausência de rubrica em folha não demonstra inadimplemento e que não seria cabível o pagamento em pecúnia nos períodos não abrangidos por regulamentação específica. 4. Contrarrazões pela manutenção da sentença, com alegação de que incumbia ao ente público comprovar o pagamento integral ou o efetivo fornecimento da alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (ii) o Estado comprovou o pagamento integral da etapa de alimentação ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura; e (iii) há necessidade de nova delimitação do título executivo para excluir períodos sem efetivo fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a prova documental disponível e a prova complementar pretendida não se mostra imprescindível. A demonstração do pagamento por ordem bancária ou do efetivo fornecimento de alimentação ao servidor constitui fato passível de comprovação por registros administrativos individualizados. 7. Demonstrado o exercício do policial militar em escalas de natureza operacional, encontra-se satisfeito o ônus relativo ao fato constitutivo do direito. Incumbe ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o pagamento integral da verba ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos da pretensão. 8. A possibilidade de pagamento da etapa por ordem bancária, fora da folha de pagamento, não comprova, por si só, a quitação integral. Da mesma forma, a alegação genérica de fornecimento de alimentação in natura não substitui prova concreta e individualizada de que o benefício foi efetivamente disponibilizado ao servidor nos períodos controvertidos. 9. Desnecessária nova delimitação do título executivo quando a própria sentença determina o pagamento apenas no importe correspondente à escala exercida pelo autor, com abatimento dos valores já pagos administrativamente. A referência à escala efetivamente exercida exclui, por consequência, férias, licenças, dispensas, faltas, atividade administrativa e demais períodos em que ausente o fato gerador da verba. 10. O mero exercício do direito de recorrer, mediante apresentação de teses jurídicas e processuais objetivamente identificáveis, não caracteriza litigância de má-fé, ausente demonstração das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental e a instrução complementar não se mostra imprescindível. 2. Comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento integral da etapa de alimentação ou o efetivo fornecimento da alimentação in natura, por constituírem fatos extintivos do direito. 3. A sentença que limita a condenação ao valor correspondente à escala efetivamente exercida e determina o abatimento dos pagamentos administrativos já exclui os períodos sem fato gerador, sendo desnecessária nova delimitação do título executivo.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 5.645/1979, arts. 73, 75 e 76; CPC, arts. 355, I, 370, 373, I e II, e 487, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5031262-50.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5025530-88.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5030247-46.2026.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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