Publicações do processo

Processo 5046082-83.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046082-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO - SP110732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Antonio Carlos de Paula em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente (NB 41/241.949.950-0 com DER em 27/02/2026). A autora se insurge quanto a limitação temporal da deficiência sustentando que possui sequelas graves e irreversíveis decorrentes de Poliomielite Aguda (CID A80.3 e B91) desde a infância, de modo que a deficiência é superior aos 15 (quinze) anos exigidos. O INSS constatou a deficiência do tipo "leve", no período de 12/12/2017 a 29/04/2026 e pontuação de 7025. Na decisão de indeferimento foi consignado que o tempo apurado de deficiência perfaz apenas 04 anos 08 meses e 28 dias (fls. 121 do PA). De acordo com a LC nº 142, de 08/05/2013, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, são exigidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Quanto à tutela de urgência, a regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso, na esfera administrativa não foi constada a deficiência pelo prazo de 15 (quinze) anos, de modo que não demonstrada ainda a probabilidade do direito, uma vez que a questão controversa depende da comprovação do requisitos subjetivo, o que se dará mediante perícia. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização de perícia médica. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046082-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO - SP110732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO DE PREVENÇÃO Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba "associados", pois as partes não são as mesmas e/ou são distintos os pedidos e/ou causas de pedir. Dê-se baixa na prevenção. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ