2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046082-83.2026.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA DO CARMO LIBERALINO - SP110732 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Antonio Carlos de Paula em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente (NB 41/241.949.950-0 com DER em 27/02/2026). A autora se insurge quanto a limitação temporal da deficiência sustentando que possui sequelas graves e irreversíveis decorrentes de Poliomielite Aguda (CID A80.3 e B91) desde a infância, de modo que a deficiência é superior aos 15 (quinze) anos exigidos. O INSS constatou a deficiência do tipo "leve", no período de 12/12/2017 a 29/04/2026 e pontuação de 7025. Na decisão de indeferimento foi consignado que o tempo apurado de deficiência perfaz apenas 04 anos 08 meses e 28 dias (fls. 121 do PA). De acordo com a LC nº 142, de 08/05/2013, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao deficiente, são exigidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Quanto à tutela de urgência, a regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso, na esfera administrativa não foi constada a deficiência pelo prazo de 15 (quinze) anos, de modo que não demonstrada ainda a probabilidade do direito, uma vez que a questão controversa depende da comprovação do requisitos subjetivo, o que se dará mediante perícia. Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização de perícia médica. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Defiro a gratuidade de justiça. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal