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5046078-05.2020.8.09.0142

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5631669-62.2026.8.09.0142 COMARCA : SANTA HELENA DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: GILBERTO TORRES LAURINDO AGRAVADO : ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de restituição de débito indevido c/c indenização por danos morais. O agravante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela gratuidade da justiça sem apresentar documentos. Após intimação para comprovar a hipossuficiência e inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido e o recolhimento do preparo foi determinado. O agravante, em vez de impugnar tempestivamente essa decisão pela via recursal adequada, juntou documentos extemporâneos e interpôs agravo interno com razões dissociadas da decisão que indeferiu a gratuidade, focando na impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. O preparo recursal não foi recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido, configura deserção do agravo de instrumento; (ii) o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal para impugnar decisão anterior; e (iii) agravo interno com razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e intempestivo pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal e sua ausência ou irregularidade acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. 4. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, mantendo-se o termo inicial para a impugnação vinculado à ciência da primeira decisão que resolveu a matéria. 5. O agravo de instrumento não pode ser conhecido por deserção, uma vez que o agravante não recolheu o preparo no prazo assinalado após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 6. O agravo interno é intempestivo, pois interposto após o encerramento do prazo recursal, e suas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão que se pretendia atacar, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A deserção do agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno, diante da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido por deserção. Agravo interno julgado prejudicado. "1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o transcurso do prazo concedido, configura deserção do agravo de instrumento. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 3. Agravo interno é intempestivo se interposto após o prazo recursal contado da primeira decisão e não atende ao princípio da dialeticidade se suas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 932, III, 1.007, caput, 1.017, § 1º, 1.021, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 3.143.484/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; TJGO, Apelação Cível 0241502-32.2016.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2018, DJe de 05/12/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILBERTO TORRES LAURINDO contra decisão interlocutória proferida na “Ação de Restituição de Débito Indevido c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por ALESSANDRO MACHADO DE OLIVEIRA, ora agravado. O agravante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a corroborar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse contexto, foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar documentação idônea destinada à comprovação da insuficiência de recursos (movimentação 13), porém permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Em consequência, sobreveio a decisão de movimentação 18, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do prazo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Não obstante, em vez de impugnar tempestivamente o referido decisum pela via recursal adequada, o agravante limitou-se a juntar os documentos de movimentação 21, circunstância que ensejou a prolação da decisão de movimentação 23, na qual se consignou: “[...] a decisão de movimentação 18 exauriu o exame do pedido de gratuidade, de sorte que a matéria somente poderia ser rediscutida pela via recursal própria — o agravo interno, na forma dos artigos 101 e 1.021 do Código de Processo Civil —, e não por simples petição dirigida ao relator, destituída de aptidão para provocar juízo de retratação ou para reabrir a instrução do incidente. Tampouco socorre a parte o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, pois os documentos ora apresentados são todos anteriores ao termo final do prazo assinalado — extratos relativos ao mês de junho de 2026, emitidos em 03/07/2026, e boleto vencido em 25/06/2026 —, de modo que já se encontravam à sua disposição, não ostentando a natureza de documentos novos ou de fatos supervenientes. De todo modo, anota-se que os documentos apresentados não se prestariam a demonstrar a insuficiência de recursos. Limitou-se o agravante a juntar um boleto de plano de saúde, no valor de R$ 1.515,71, vencido em 25/06/2026, e extratos de duas contas bancárias com saldo zerado, uma delas vinculada a bloqueio judicial — elementos que nada informam a respeito de sua efetiva capacidade econômica. Nesse sentido, mantém-se, em seus exatos termos, a decisão de movimentação 18. Ante o exposto, não conheço da documentação acostada na movimentação 21, ante a preclusão temporal, mantendo integralmente a decisão de movimentação 18, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual interposição de agravo interno contra a decisão de movimentação 18, certificando-se o respectivo trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. [...]” Na sequência, o agravante interpôs agravo interno (movimentação 26), no qual, entretanto, deduz razões dissociadas da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, voltando-se, em essência, contra a constrição incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Sustenta que a flexibilização da impenhorabilidade comprometeria seu mínimo existencial, ao argumento de que percebe aposentadoria bruta de R$ 8.874,13 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao valor líquido de R$ 6.212,00 (seis mil, duzentos e doze reais), já suportando descontos de R$ 2.662,13 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e treze centavos). Ao final, requer o levantamento da penhora ou, subsidiariamente, sua redução ao percentual de 5% (cinco por cento). O preparo recursal não foi recolhido. É, em síntese, o relatório. Decido. 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O julgamento unipessoal encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. DA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESERÇÃO: O agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto deserto. O artigo 1.007, caput, do Diploma Processual Civil, estabelece que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Em igual sentido, o artigo 1.017, § 1º, do mesmo diploma, estabelece que acompanhará a petição do agravo de instrumento “o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que na sua ausência ou irregularidade o recurso não comporta conhecimento por deserção. No caso em exame, a decisão de movimentação 18 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou expressamente o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do prazo recursal. Referida decisão foi publicada em 30/07/2026 (movimentação 20), iniciando-se, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso cabível. A posterior juntada de documentos na movimentação 21 não possui aptidão para interromper, suspender ou renovar o prazo recursal iniciado com a publicação da decisão de movimentação 18. Com efeito, a decisão de movimentação 23 limitou-se a apreciar a pretensão de reconsideração veiculada por simples petição, mantendo integralmente o pronunciamento anterior. Não houve substituição da decisão originária, tampouco reabertura do prazo para sua impugnação. É assente que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, razão pela qual o termo inicial para a impugnação permanece vinculado à ciência da primeira decisão que resolveu a matéria, e não ao pronunciamento posterior que simplesmente recusa sua reconsideração. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.[...] 4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. [...]” (STJ, AREsp n. 3.143.484/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 – grifei.) Dessarte, publicada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em 30/07/2026, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do agravo interno encerrou-se em 20/08/2026. Esgotado o prazo recursal sem impugnação tempestiva da decisão de movimentação 18, iniciou-se, conforme expressamente determinado naquele pronunciamento, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo, cujo termo final ocorreu em 27/08/2026. O agravante, todavia, não efetuou o recolhimento. A superveniência da decisão de movimentação 23 não modifica essa conclusão, pois, como visto, o pronunciamento apenas manteve a decisão anteriormente proferida ao apreciar pedido de reconsideração, expediente destituído de efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal. Nesse cenário, esgotada a oportunidade concedida para o recolhimento do preparo sem o respectivo pagamento, resta configurada a deserção do agravo de instrumento. Sobre o tema: “[…] verificando-se a inércia da parte recorrente quanto à determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, após regular intimação, impositivo é o não conhecimento do recurso, em razão da deserção, ex vi do artigo 1.007, caput, do CPC […].” (TJGO, Apelação Cível 0241502-32.2016.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2018, DJe de 05/12/2018). Impõe-se, portanto, o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. DO AGRAVO INTERNO (MOVIMENTAÇÃO 26): Reconhecida a deserção do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno de movimentação 26. De todo modo, apenas a título de reforço argumentativo, observa-se que o recurso interno também não reuniria condições de admissibilidade. Isso porque, na medida em que pretende impugnar a decisão de movimentação 18, mostra-se intempestivo, uma vez que o prazo recursal se encerrou em 20/08/2026, não tendo a posterior apresentação de pedido de reconsideração ou a decisão que o apreciou o condão de reabrir ou renovar o prazo já consumado. Além disso, as razões expendidas no agravo interno mostram-se dissociadas dos fundamentos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Em vez de demonstrar a presença dos pressupostos necessários à concessão da benesse ou infirmar as razões pelas quais foi indeferida, o agravante concentra sua insurgência na alegada impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e no percentual da constrição determinada na origem. Há, portanto, manifesta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende atacar, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais circunstâncias, embora suficientes, por si sós, para inviabilizar o conhecimento do agravo interno, tornam-se secundárias diante da prejudicialidade decorrente do reconhecimento da deserção do recurso principal. 4. DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por deserção. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno em razão da perda superveniente de seu objeto. Considerando que se trata de recurso interposto diretamente nesta instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o consequente arquivamento, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado no caso de oposição de embargos de declaração, agravo interno ou interposição de recurso para os Tribunais Superiores. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). (04/M)

  2. Intimação

    TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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