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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046071-92.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: BEATRIZ SA FREIRE TENORIO
ADVOGADO(A): CLARICE DA SILVA MORAIS (OAB RJ154640)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS na qual pretende a condenação da parte ré a realizar perícia médica judicial, a retificar o CNIS e a conceder benefício por incapacidade temporária referente ao período de 17/04/2025 a 28/01/2026, com pagamento dos valores atrasados atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Proceda a secretaria à retirada da capa dos autos do marcador referente ao procedimento da "tramitação ágil".
Alegou, em síntese, a autora que, em 06/05/2025, formalizou requerimento administrativo perante o INSS (protocolo administrativo nº 000). Todavia, desacompanhada de assessoria técnica, indicou equivocadamente o pedido sob a rubrica de "Auxílio-Acidente". Em 02/12/2025, após representação por advogada, protocolou petição no processo administrativo informando o equívoco para retificar o pleito para benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e requerer o acerto de vínculos e remunerações no CNIS relativo a períodos com pendências e indicadores.
Sendo assim, nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias:
a) regularize o comprovante de residência de evento 1 - END5, vez que, por ser titularizado por terceiro estranho ao feito, este é quem deverá declarar a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. Com efeito, a declaração do terceiro estranho ao feito deverá estar devidamente datada e assinada por este, além de estar acompanhada da cópia de um documento de identificação com foto.
b) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: qual a sua atividade laborativa habitual; quais as atividades dela decorrentes; o tempo em que se encontra com a mencionada enfermidade, além dos sintomas por ela apresentados; o tratamento médico que vem seguindo e as restrições decorrentes de tal patologia para o exercício de sua atividade laborativa.
c) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial. Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade. Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
d) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica.