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Processo 5046064-78.2025.8.09.0131

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Tribunal
TJGO
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2026-09-10 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5046064-78.2025.8.09.0131 Polo Ativo: Ueslei Rodrigues Pacheco Ltda Polo Passivo: Delcides Antonio Duarte Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por UESLEI RODRIGUES PACHECO LTDA., em desfavor de DELCIDES ANTONIO DUARTE, partes qualificadas nos autos. No curso do feito, foram realizadas sucessivas diligências destinadas à localização e citação da parte ré, sem êxito. No mov. 131, foi deferida consulta ao sistema PREVJUD para busca de informações referentes ao endereço da parte ré, ficando a parte autora intimada para, após a juntada do resultado, requerer o regular prosseguimento do feito ou indicar novos meios para sua localização, sob pena de extinção. Após novas indicações de endereço e tentativas de citação, a última diligência realizada por oficial de justiça restou infrutífera, conforme mov. 165. No mov. 169, a parte autora requereu a expedição de certidão para fins de protesto. Os autos vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, apesar das sucessivas diligências realizadas ao longo do feito, não foi possível aperfeiçoar a citação da parte ré, inexistindo formação válida da relação processual. Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação, por diferentes meios e nos endereços obtidos ou indicados no curso do processo, além de pesquisas nos sistemas disponíveis, todas sem resultado útil. Mesmo após a ciência das diligências realizadas, não foi indicado meio idôneo capaz de viabilizar a citação, tendo a parte autora, por último, requerido a expedição de certidão para fins de protesto. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. No âmbito dos Juizados Especiais, considerando os critérios da simplicidade, economia processual e celeridade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como a vedação à citação por edital prevista no art. 18, § 2º, do mesmo diploma, não se mostra razoável a manutenção indefinida do feito mediante sucessivas diligências destinadas à localização da parte ré. Exauridas, portanto, as tentativas razoavelmente disponíveis para a citação, resta inviabilizado o regular prosseguimento do feito, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Esse é o fundamento adotado em caso semelhante, no qual as tentativas por Correios, oficial de justiça, meio eletrônico e sistemas conveniados também se mostraram infrutíferas. Ressalte-se que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção independe de prévia intimação pessoal da parte autora. Por fim, o pedido de expedição de certidão para fins de protesto formulado no mov. 169 não comporta acolhimento, pois o art. 517 do CPC pressupõe decisão judicial transitada em julgado, situação diversa dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de protesto formulado no mov. 169, diante da ausência dos pressupostos previstos no art. 517 do CPC; ii) Extingo o processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; iii) Cancele-se a audiência de conciliação eventualmente designada, caso ainda pendente de realização. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

2026-09-10 · TJGO

Tribunal de Justiça Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porangatu Av. Francisco Dias da Fonseca, c/ José Ribeiro Sobrinho, Residencial Marlene Vaz, CEP: 76550-000 Fone: (62) 3363-9331, 3363-9330, 3363-9320, e-mail: jeccporangatu@tjgo.jus.br, WhatsApp:62-3363-9330 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço Rua 69, Quadra 10, Lote 01, esquina com a Rua 20, Bairro São Felipe, onde deixou de proceder a intimação do Sr. DELCIDES ANTÔNIO DUARTE, tendo sido informado pelo Sr. Marcos, sobrinho do intimando, que este havia se mudado para a cidade de Porangatu-GO e, posteriormente, teria falecido, não sabendo informar a data do óbito. Promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Nada mais. Porangatu, 9 de setembro de 2026. CILZETE MARTINS ARRUDA Analista Judiciário

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