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Tribunal
TRF3
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Intimação
TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5046051-03.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N APELADO: RUI CASTRO DE AZEVEDO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 11 de julho de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos de atividades exercidas em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (ID. 153933949). O juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP acolheu o pedido da parte autora em sentença proferida em 03 de dezembro de 2020 (ID. 153934132). As atividades exercidas nos intervalos de 03/11/1981 a 12/07/1983, 18/07/1983 a 03/08/1987, 08/02/1988 a 13/09/1988, 02/05/1989 a 05/12/1989, 02/04/1990 a 30/08/1991, 27/05/1993 a 25/07/1993, 29/03/1994 a 06/05/1994, 06/07/1994 a 06/09/1994, 25/04/1995 a 20/08/1999, 01/08/2000 a 04/02/2001 e 15/05/2003 a 14/11/2005 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação imediata do benefício. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 153934134), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 05/03/2021. Alega, preliminarmente, o INSS que deve ser observada a prescrição quinquenal que precede o ajuizamento da ação. Em suas razões de mérito, alega que a função realizada pela parte autora não se enquadra como atividade especial com base na legislação vigente à época; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; que o laudo pericial não pode ser usado como meio de prova; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que não houve a correspondente fonte de custeio; e que houve provas produzidas somente no processo, devendo a DIB ser fixada do conhecimento das referidas provas ou na citação e afastada a condenação em honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 153934144), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/11/1981 a 12/07/1983, 18/07/1983 a 03/08/1987, 08/02/1988 a 13/09/1988, 02/05/1989 a 05/12/1989, 02/04/1990 a 30/08/1991, 27/05/1993 a 25/07/1993, 29/03/1994 a 06/05/1994, 06/07/1994 a 06/09/1994, 25/04/1995 a 20/08/1999, 01/08/2000 a 04/02/2001 e 15/05/2003 a 14/11/2005, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 22/08/2016. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 16/11/2016 (ID. 153933970 - Pág. 67/68). Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, restando preservado o direito da parte autora de pleitear o benefício no presente feito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do trabalho em indústria gráfica A atividade dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas estava incluída no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, no item 2.5.5. Por sua vez, a atividade de operadores de equipamentos em indústria gráfica estava presente no quadro anexo ao Decreto nº. 83.080/1979, item 2.5.8. Portanto, o exercício de cargo previsto nos referidos quadros até 28/04/1995 é considerado atividade insalubre em razão do enquadramento por categoria profissional, sendo necessária apenas a comprovação do regular desempenho de um dos ofícios elencados, visto que é inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000719-92.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual — identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) — ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, por meio dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o reconhecimento da especialidade da atividade quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, bem como o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 estabeleceram o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/1999), o regulamento da Previdência Social deixou de prever expressamente a concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados estão arrolados no item 13 do Anexo II como causadores de doenças profissionais ou do trabalho, e contemplam, nos itens 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. Nesse ponto, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, inciso I e § 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Ademais, não subsiste mais a exigência de que o contato com o agente químico ocorra exclusivamente no seu processo de fabricação para fins de caracterização da especialidade laboral, como previa o Decreto nº 83.080/1979, sendo suficiente a utilização em outros processos produtivos ou serviços que gerem o contato habitual e permanente do trabalhador com o agente nocivo. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 (em 06/03/1997). Importa salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service – CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença de óleos minerais no ambiente laboral qualifica a atividade como insalubre em razão de suas características e efeitos. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos” seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, tal solução mostra-se inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão quanto ao tipo específico de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido, a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP ‘fator de risco’, é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmadas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas.” (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª ed., Juruá, 2022). Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode lhe ser prejudicial, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Nessas condições, ganha relevância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, porte da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem a declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, a produção de prova em contrário pelo réu, que, entendendo tratar-se, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indicar a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Da perícia por similaridade Admite-se a produção de prova pericial por similaridade para fins de aferição da exposição a agentes nocivos e comprovação da especialidade do labor, especialmente quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, cuja finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013) Observa-se que, em diversas situações, a melhor alternativa para apuração das condições ambientais de trabalho — quanto à presença ou não de agentes nocivos — é a avaliação realizada em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que o segurado laborou originalmente. Estando presentes os mesmos agentes nocivos, é possível formar juízo conclusivo quanto à exposição. Dessa forma, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo, desde que referente ao exercício de função semelhante. Não obstante, cumpre ressaltar que, em princípio, não se deve admitir a perícia por similaridade quando a empresa originária estiver ativa, sob pena de se desprezar as especificidades do ambiente laboral. Nesse mesmo entendimento, destaca-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. LAUDO GENÉRICO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE AFASTADA. (...) O laudo técnico pericial apresentado não traduz com fidelidade as reais condições vividas individualmente pela parte autora nos lapsos debatidos. Dessa forma, não se mostra apto a atestar condições prejudiciais nas funções alegadas, com permanência e habitualidade, por reportar-se às atividades de motorista e cobrador de ônibus de forma genérica, sem enfrentar as especificidades do ambiente de trabalho de cada uma delas. O laudo judicial produzido na reclamação trabalhista nº 01803201004820000 (Reclamante: Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte / Reclamada: Viação Campo Belo) não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado em empresa similar à trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial) Dessarte, respeitados os limites pertinentes à natureza da respectiva prova, é cabível a avaliação da especialidade da atividade com base em laudo técnico produzido em empresa similar, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a inexistência de possibilidade de obtenção da prova diretamente na empresa de origem. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 03/11/1981 a 12/07/1983, de 18/07/1983 a 03/08/1987, de 08/02/1988 a 13/09/1988, de 02/05/1989 a 05/12/1989, de 02/04/1990 a 30/08/1991, de 27/05/1993 a 25/07/1993, de 29/03/1994 a 06/05/1994, de 06/07/1994 a 06/09/1994, de 25/04/1995 a 20/08/1999, de 01/08/2000 a 04/02/2001 e de 15/05/2003 a 14/11/2005. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado do interregno: Período 03/11/1981 a 12/07/1983 Função 3º ajudante de impressão Empresa REBIZZI S A GRAFICA E EDITORA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 7) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de ajudante de impressão em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 18/07/1983 a 03/08/1987 Função 2º ajudante off set Empresa CARTOGRÁFICA FRANCISCO MAZZA SA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 7); PPP (ID. 153933970 - Pág. 31/32) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de ajudante off set em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Em relação ao ruído, consta do PPP que, durante o período em análise, a parte autora permaneceu exposta a níveis de ruído de 88 dB(A), acima do limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979. Portanto, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído no período em análise. Conclusão Especialidade comprovada Período 08/02/1988 a 13/09/1988 Função Impressor off set Empresa INDUSTRIAS DE ARTES GRAFICAS ATLAN LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 21) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de impressor de off set em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/05/1989 a 05/12/1989 Função Impressor de off set Empresa INDUSTRIA LITOGRAFICA SANTIM LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 21) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de impressor de off set em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 02/04/1990 a 30/08/1991 Função Impressor Empresa PAPIGRAF SERVICOS GRAFICOS LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 21) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de impressor em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 27/05/1993 a 25/07/1993 Função Impressor mono Empresa BANDEIRANTES INDUSTRIA GRAFICA LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 21) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de impressor em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento do período em análise como especial. Conclusão Especialidade comprovada Período 29/03/1994 a 06/05/1994, 06/07/1994 a 06/09/1994 Função Impressor de off set Empresa COLOR IMPRESS PRODUTOS AUTOADESIVOS LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 22) Consta do PA Sim Análise Até 28/04/1995, as atividades exercidas em funções diretamente ligadas à produção gráfica, notadamente aquelas que operavam equipamentos de composição tipográfica e mecânica, como impressores e ajudantes de off set, podem ser enquadradas como especiais, com base no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.8 do Quadro Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. No caso, a CTPS apresentada informa que a parte autora exercia a função de impressor de off set em empresa do ramo da indústria gráfica. Assim, em razão da natureza especial da atividade exercida, é possível o enquadramento dos períodos em análise como especiais. Conclusão Especialidade comprovada Período 25/04/1995 a 20/08/1999 Função Impressor bicolor Empresa REBIZZI S A GRAFICA E EDITORA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 22); Laudo pericial (ID. 153934118 - Pág. 21/49); Certidão de baixa (ID. 153933954 - Pág. 1) Consta do PA Sim Análise Em relação a produtos químicos, o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise, a compostos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 153934093). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/08/2000 a 04/02/2001 Função Impressor bicolor Empresa GRAFICA PINHAL LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 22); Laudo pericial (ID. 153934118 - Pág. 21/49); Certidão de baixa (ID. 153933956 - Pág.4) Consta do PA Sim Análise Em relação a produtos químicos, o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise, a compostos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. A perícia por similaridade é plenamente válida, tendo sido expressamente autorizada pelo Juízo após análise dos fatos (ID. 153934093). A jurisprudência reconhece a legitimidade desse procedimento não apenas quando há impossibilidade de obtenção de dados na empresa originária, mas também quando sua realização puder dificultar ou comprometer o regular andamento processual. Assim, não há que se falar em irregularidade do laudo juntado aos autos, uma vez que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inviabilidade material ou prática da produção da prova no local originário de trabalho. Conclusão Especialidade comprovada Período 15/05/2003 a 14/11/2005 Função Impressor off set Empresa IMPRIMO GRAFICA LTDA Prova CTPS (ID. 153933970 - Pág. 17); PPP (ID. 153934084 - Pág. 7/8); Laudo pericial (ID. 153934118 - Pág. 21/49) Consta do PA Sim Análise Em relação a produtos químicos, o laudo pericial demonstra que houve exposição habitual e permanente, no período em análise, a compostos que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição. Para o referido risco, basta que se comprove de maneira qualitativa a exposição habitual para a caracterização do enquadramento, uma vez que esses agentes não requerem, como regra, análise quantitativa de sua concentração ou verificação da intensidade máxima e mínima presentes no ambiente de trabalho para a caracterização da especialidade da atividade. Portanto, é possível o enquadramento pela exposição habitual a agentes químicos no período em análise. Cabe ressaltar que, apesar de o laudo pericial ter sido emitido extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foi emitido por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado e realizado após determinação judicial (ID. 153934093). Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/11/1981 a 12/07/1983, 18/07/1983 a 03/08/1987, 08/02/1988 a 13/09/1988, 02/05/1989 a 05/12/1989, 02/04/1990 a 30/08/1991, 27/05/1993 a 25/07/1993, 29/03/1994 a 06/05/1994, 06/07/1994 a 06/09/1994, 25/04/1995 a 20/08/1999, 01/08/2000 a 04/02/2001 e 15/05/2003 a 14/11/2005. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. Nesse sentido, em 22/08/2016, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 6 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 385 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 22/08/2016. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. O interesse processual resta configurado quando o INSS, ao receber requerimento administrativo apto, ainda que com instrução deficiente, deixa de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação legal de fazê-lo (art. 6º do CPC/2015). No caso em análise, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (Laudo pericial - ID. 153934118 - Pág. 21/49), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, esclarecendo que o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC corresponde a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por REJEITAR a preliminar de prescrição quinquenal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial na citação. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM INDÚSTRIA GRÁFICA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais diversos períodos laborados pelo autor em indústria gráfica e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. A autarquia alegou prescrição quinquenal, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, invalidade de laudo pericial e PPP, eficácia de EPI, ausência de fonte de custeio, fixação inadequada da DIB e indevida condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) definir a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria gráfica, com base em enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos, bem como mediante PPP e perícia por similaridade; (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não incide prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do indeferimento administrativo do benefício. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional nas atividades da indústria gráfica, conforme os códigos 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979. A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme parâmetros definidos nos Temas 534, 694 e 1083 do STJ. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos e compostos de carbono permite o reconhecimento da especialidade do labor, dispensando análise quantitativa quando inexistentes limites de tolerância, nos termos da legislação previdenciária e do entendimento firmado no Tema 534 do STJ. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui meio idôneo de prova da exposição a agentes nocivos, ainda que não contemporâneo ao período laborado, e pode ser subscrito por técnico de segurança do trabalho. Admite-se perícia técnica por similaridade para comprovação das condições ambientais de trabalho quando inviável a obtenção de dados diretamente na empresa de origem. A declaração de eficácia do EPI no PPP deve ser analisada em consonância com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, prevalecendo o reconhecimento da especialidade quando subsistir dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo. Quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo, inclusive por meio de perícia judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida, conforme orientação do Tema 1124 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades na indústria gráfica até 28/04/1995 admite enquadramento como especial por categoria profissional, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos. A exposição habitual a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos hidrocarbonetos caracteriza atividade especial para fins previdenciários, podendo ser comprovada por PPP ou perícia técnica, inclusive por similaridade. Quando a prova da especialidade é produzida apenas em juízo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 103, parágrafo único; CPC, art. 85; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.090 e 1.124; TFR, Súmula 198. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR a preliminar de prescrição quinquenal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão