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5046042-39.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046042-39.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: VIVER SUL IMOVEIS LTDA CPF: 24.306.371/0001-64 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais proposta por VIVER SUL IMÓVEIS LTDA em face de EBANX BRASIL HOLDING LTDA, ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS- APVS e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que, após a perda total de seu veículo, acionou a associação de proteção veicular e encaminhou boleto para quitação do financiamento, o qual foi pago pela requerida e posteriormente constatado como fraudulento. Sustenta que, diante da ausência de baixa do gravame e de solução pelas rés, precisou realizar novo pagamento para quitar o financiamento e receber a indenização securitária. Diante disso, requer o ressarcimento de R$24.834,28, a título de danos materiais (ID 10398521078). Apresentou os seguintes documentos na petição inicial: procuração (ID 10398523470), contrato social (ID 10398520636), CRLV (ID 10398523073), termo de inclusão a proteção veicular (ID 10398515397) e boletos e comprovantes de pagamentos (ID 10398525972). Guia de recolhimento das custas processuais no ID 10398523075. A parte ré EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou contestação no ID 10398520730, alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de nexo causal, atribuindo o prejuízo à atuação de terceiro fraudador e à falta de cautela da autora e da APVS na obtenção e conferência do boleto. Alegou que o beneficiário do pagamento era um terceiro fraudador, e não a ré, defendendo a ocorrência de fortuito externo e a impossibilidade de restituição dos valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos Em seguida, a parte ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL apresentou contestação no ID 10398515758, arguindo preliminarmente, a ilegitimidade ativa e incompetência absoluta. No mérito, a ré sustenta a inaplicabilidade do CDC, ao argumento de que a relação entre as partes possui natureza associativa, e não securitária; a ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelos danos, afirmando que apenas realizou o pagamento do boleto encaminhado pela própria parte autora, posteriormente constatado como fraudulento; e a quitação integral da indenização, defendendo que nova condenação configura bis in idem e enriquecimento sem causa. Ao fim, requer que, em caso de condenação, seja deduzido o valor de R$ 20.539,67, correspondente ao boleto fraudulento pago pela associação Foi proferida decisão de declínio de competência no ID 10398521654, em razão da cláusula 17 de eleição do foro do Regulamento do Programa de Proteção Veicular para os Associados da APV, firmado pelas partes. A parte autora interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10398521199, o qual restou desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ensejando a remessa e redistribuição dos autos a este Juízo. Em sede de contestação no ID 10398534118 (ratificada no ID 10572923650 pelo patrono constituído), a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço e de nexo causal, ao argumento de que não participou da emissão ou do pagamento do boleto fraudulento, tratando-se de cooperativa de terceiro grau não financeira. Alega culpa exclusiva da parte autora, que teria obtido o boleto mediante acesso a site fraudulento; a ausência de comprovação dos danos materiais; e a inaplicabilidade do CDC, diante da inexistência de relação jurídica ou de consumo entre as partes. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação fundamentada de provas (ID 10605862217), as partes afirmaram não terem provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 10623742620 e 10624463417). Alegações finais das partes rés nos IDs, 10639024332, 10644767258 e 10647887245. Alegações finais da parte autora no ID 10655529306. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. No presente caso, aplica-se o dispositivo legal mencionado, porque, após serem intimadas para especificar provas a produzir, as partes afirmaram desnecessidade de produção de outras provas para julgamento da demanda. Soma-se a isso a constatação de que o feito admite julgamento com base nas provas constantes dos autos. 2.1 - PRELIMINARES 2.1.1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho o pedido da ré EBANX (ID 10398520730 e ID 10595628489) para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar sua denominação social correta, qual seja, EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 21.018.182/0001-06), consoante comprovado nos atos constitutivos anexados aos autos (ID 10398516144 e ID 10398525977). 2.1.2. DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL As questões relativas à convenção arbitral e à competência territorial suscitadas pela ré APVS (ID 10398515758) encontram-se preclusas, porquanto a competência deste Juízo já foi expressamente declarada na decisão de declínio (ID 10398521654) e definitivamente chancelada em sede de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ID 10398521199, ID 10398521403 e ID 10398520360), restando ineficaz a cláusula arbitral em contrato de adesão (ID 10398526819) sem prévia concordância específica e informada da parte aderente. 2.1.3- ILEGITIMIDADE PASSIVA - EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui à requerida responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do pagamento do boleto fraudulento, apontando sua participação na operação que viabilizou a emissão e o processamento do título utilizado na fraude. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda. A alegação de que sua atuação se restringiu à emissão do boleto, sem participação direta na fraude ou recebimento dos valores, relaciona-se à extensão de sua participação na operação e à existência dos pressupostos do dever de indenizar, questões afetas ao mérito da controvérsia. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.4- ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA A aferição da legitimidade das partes deve ser feita com base na teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva para a ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada. Assim, analisa-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações contidas na petição inicial, em cognição sumária, sem aprofundamento em questões probatórias. A partir do exame da petição inicial, observo que a parte autora atribui ao SICOOB responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do pagamento do boleto fraudulento, sustentando falha na prestação do serviço e requerendo sua condenação solidária ao ressarcimento dos danos materiais suportados. Disso decorre a legitimidade passiva da parte ré, pois, assumindo como verdadeiras as afirmações da petição inicial, há pertinência subjetiva da parte ré para figurar na demanda. Ademais, a verificação acerca de ser a Confederação instituição financeira operadora ou mera entidade de representação confunde-se com a própria análise da ausência de responsabilidade civil no mérito. Diante do exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.5 - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL A parte ré ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque, embora a ré sustente que o contrato de proteção veicular tenha sido celebrado em nome de Eduardo da Silva, verifica-se que a parte autora VIVER SUL IMÓVEIS LTDA (da qual o contratante é sócio administrador) é a proprietária registral do veículo e afirma ter suportado diretamente o prejuízo material decorrente do pagamento do boleto fraudulento, cuja reparação constitui o objeto da presente demanda. Desse modo, considerando que a pretensão indenizatória está fundada em dano que a própria autora afirma ter suportado, resta evidenciada sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da ação. A discussão acerca da efetiva titularidade do direito à indenização constitui questão afeta ao mérito. Dessa forma, REJEITO a alegada ilegitimidade ativa. 2.2 - MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. No presente caso, aplica-se o dispositivo legal mencionado, porque, a lide versa sobre matéria de direito e a matéria de fato está comprovada por meio documental. Ademais, após serem intimadas para especificar provas a produzir, as partes afirmaram desnecessidade de produção de outras provas para julgamento da demanda. Assim, as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, o que atrai a incidência do art. 355, I, do CPC. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da lide. A controvérsia cinge-se à responsabilidade das partes rés pelos prejuízos materiais decorrentes do pagamento de boleto fraudulento, especialmente quanto à existência de falha na prestação dos serviços, nexo causal e dever de ressarcimento, bem como à eventual responsabilidade solidária das requeridas. Preambularmente, cumpre consignar que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora exclusivamente em sede de alegações finais (ID 10655529306) não comporta conhecimento, tendo em vista a estabilização objetiva da lide operada com a citação e a ausência de consentimento das rés para a modificação do pedido, nos termos do art. 329 do CPC. Inicialmente, cumpre analisar se a demanda se submete ao CDC. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), porque figura como destinatário final, na aquisição ou utilização de produto. Por sua vez, a parte ré está enquadrada no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), pois desenvolve atividade de prestação de serviços. Portanto, existe relação de consumo entre as partes e o caso se submete ao CDC. Observa-se que a parte autora trouxe aos autos comprovante de que a quantia de R$20.539,67, destinada à quitação do financiamento do veículo, foi efetivamente paga pela APVS por meio de boleto fraudulento, sem que houvesse a correspondente baixa do gravame. Por outro lado, as partes sustentam que não possuem responsabilidade pelo ocorrido, atribuindo a fraude à conduta da própria parte autora, que teria obtido o boleto mediante acesso a site fraudulento e contato via WhatsApp com estelionatários, defendendo, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo. Nesse contexto, embora o ordenamento jurídico adote a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundada na teoria do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ), tal responsabilidade não é irrestrita e resta expressamente excluída diante de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 393 do Código Civil). No caso vertente, restou incontroverso, por expressa narrativa e confissão da parte autora na exordial (ID 10398521078, pág. 5) e em suas alegações finais (ID 10655529306, pág. 2), dispensando-se outras provas a respeito (art. 374, II e III, do CPC), que a emissão do título decorreu de busca genérica em provedor de internet (Google) e contato mantido diretamente com terceiros via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Com efeito, o próprio autor admite ter realizado buscas genéricas na internet (Google), ingressando voluntariamente em canal não oficial e encetando tratativas com estelionatários por meio do aplicativo WhatsApp, ambiente externo no qual solicitou e recebeu o boleto fraudado. Não bastasse isso, a adulteração era perceptível no momento da liquidação (ID 10398525972, pág. 3), haja vista que o beneficiário final apontado no sistema bancário figurava como “Americanas.com/ Americanas S.A.” (CNPJ 00.776.574/0001-56), entidade manifestamente estranha ao contrato de financiamento mantido com o Banco Aymoré. Configura-se, portanto, hipótese típica de fortuito externo, consubstanciada em golpe de engenharia social praticado por terceiro em plataforma alheia aos serviços dos demandados, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva das instituições integrantes do polo passivo (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 393 do Código Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou-se no sentido de que o golpe do boleto falso perpetrado em ambiente externo, decorrente de negociação por canais clandestinos e sem conferência dos dados do beneficiário pelo pagador, constitui fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS POR PIX. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, exige nexo causal entre o serviço e o dano, sendo afastada por fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e por fortuito externo, quando a fraude ocorre fora da órbita de atuação da instituição financeira. 4. Golpe praticado por terceiro, com operações realizadas voluntariamente pela consumidora, sem indícios prévios de fraude nas contas beneficiárias e com comunicação tardia, caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de restituição e de indenização." (STJ - AREsp n. 3.068.917/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026) (grifos nossos). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO BOLETO FALSO. NEGOCIAÇÃO VIA WHATSAPP NÃO OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO PELOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO CREDOR. PAGAMENTO DE BOLETO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR SEM VERIFICAÇÃO DOS DADOS. NEXO CAUSAL ROMPIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A negociação e o pagamento de boleto bancário realizados fora dos canais oficiais de atendimento da instituição financeira credora configuram fortuito externo, inaplicável a Súmula 479 do STJ, quando não demonstrada falha no serviço bancário que tenha contribuído para a consumação da fraude. II. O pagamento de boleto com beneficiário e instituição emissora diversos do credor, sem a verificação dos dados pelo consumidor antes da confirmação da transação, caracteriza culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.178449-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) (grifos nossos). Nesse passo, em relação à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, inexiste qualquer ilícito ou falha de segurança que lhe possa ser atribuída, uma vez que a compensação bancária operou-se de forma regular e estritamente subordinada à ordem de pagamento emitida pela correntista APVS. Quanto à EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar. Conforme se extrai dos autos, sua participação restringiu-se à intermediação do processamento tecnológico do boleto utilizado na operação, não havendo elementos que demonstrem que tenha participado da fraude praticada contra a parte autora ou contribuído para a obtenção do documento fraudulento. Com efeito, a responsabilização objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o prejuízo experimentado. Assim, a mera participação da requerida no processamento do boleto, desacompanhada de demonstração de falha específica imputável aos serviços por ela prestados, não é suficiente para ensejar sua responsabilização. No caso concreto, não restou demonstrada irregularidade na atuação da EBANX, tampouco que eventual conduta a ela atribuível tenha contribuído diretamente para a fraude ou para o prejuízo suportado pela autora. Desse modo, ausente o necessário nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar por parte da requerida. De igual modo, não se verifica responsabilidade da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS – APVS BRASIL. Isso porque o boleto fraudulento não foi obtido ou emitido pela associação, mas encaminhado pela própria parte autora para que fosse realizada a quitação do financiamento. A APVS, por sua vez, procedeu ao pagamento do documento que lhe foi apresentado, no contexto do procedimento de indenização decorrente da perda total do veículo. Embora tenha sido a APVS quem materialmente realizou o pagamento, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil. Para tanto, seria necessária a demonstração de que a associação concorreu para a ocorrência da fraude ou descumpriu dever que lhe incumbia, contribuindo causalmente para o prejuízo. Todavia, não há elementos que indiquem participação da APVS na obtenção, emissão ou adulteração do boleto. Ao contrário, a documentação demonstra que a associação efetuou o pagamento do título que lhe foi fornecido pela própria autora, cumprindo a finalidade para a qual o documento lhe havia sido encaminhado. Portanto, ausente demonstração de conduta ilícita ou de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à ocorrência do dano, e evidenciada a excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa da vítima, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização das rés, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das três rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os procuradores das demandadas. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema processual para que passe a constar EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Após o trânsito em julgado, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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