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TJMG · 14ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5045997-38.2025.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Alienação Fiduciária APELANTE: GLEYSON MESQUITA DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) DESPACHO/DECISÃO Do cotejo apurado dos autos, denota-se ter o apelante pugnado pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo seu pedido sido deferido pelo Juízo da 1ª Instância. Como cediço, a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Nesse diapasão, leciona Fredie Didier Júnior que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º, caput, da LAJ – isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4ª ed. Editora JusPodivm, 2010, p. 42). Na espécie, o apelante alegou não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Contudo, os elementos apresentados aos autos não evidenciam, de forma clara e objetiva, a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos processuais. Nesse diapasão, tem-se que a parte recorrente deve comprovar o seu estado de miserabilidade, sob pena de serem revogados os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 8º da Lei 1.060/50. Assim, determino a intimação de GLEYSON MESQUITA DE BRITO, para comprovar a sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem revogados os benefícios da justiça gratuita.
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