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5045987-09.2024.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045987-09.2024.8.21.0022/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE PELOTAS 1 ADVOGADO(A): ANA PAULA PEDROTTI RODRIGUES (OAB RS119332) ADVOGADO(A): THALYNE PROTZEN NUNES (OAB RS129462) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO ALEIXO NEVES (OAB RS021963) ADVOGADO(A): MANUELA SERPA LEITZKE (OAB RS128035) DESPACHO/DECISÃO Ocorreu o envio de intimação pessoal ao mesmo endereço em que a executada foi citada no processo de conhecimento, assim, observando-se o previsto no artigo 513, § 3º e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considero válida a intimação para cumprimento de sentença da requerida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU REVEL PARA CUMPRIR A SENTENÇA, POR CARTA AR, EM ENDEREÇO EM QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO POR AR. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, II, §3º, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA CUMPRIR A SENTENÇA SUPRIDA MEDIANTE CARTA AR ENVIADA AO MESMO ENDEREÇO EM QUE FOI PESSOALMENTE CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. INCUMBÊNCIA DA DEVEDORA EM INFORMAR NOS AUTOS A EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL APÓS CITAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE PERFECTIBILIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, II, §3º, AMBOS DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO DE INTIMAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50816584820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-08-2023) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo de débito atualizado e indique bens da parte executada passíveis de penhora. Decorrido o prazo, não tendo sido encontrados ou indicados bens, baixe-se, facultada a reativação.

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