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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045971-57.2023.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: PROSPERUM ESTRATEGIA & TREINAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CARVALHO VICENTE (OAB SC062601)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIZ FLORIANI STAFIN (OAB SC051676)
DESPACHO/DECISÃO
I – A exequente requer (evento 105.1): a) a penhora ou, subsidiariamente, a indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os ns. 24.040 e 32.299 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC, sob o argumento de que os bens respondem, total ou parcialmente, pela dívida em razão do regime de casamento da devedora (comunhão parcial de bens); b) a penhora da fração ideal de 50% do veículo Honda/City Personal, placas QJN3I80, registrado em nome do cônjuge da executada, igualmente em razão da alegada comunicabilidade patrimonial decorrente do casamento; c) a penhora de 50% das cotas sociais da empresa RN Nuss Eventos Ltda., de titularidade do cônjuge da executada, por terem sido adquiridas durante a constância do casamento; d) a expedição de ofício à plataforma "Hotmart" para identificação, bloqueio e repasse de créditos titularizados pelas executadas, oriundos da comercialização de produtos digitais; e e) a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud, com utilização da funcionalidade denominada "teimosinha".
Os autos seguiram à conclusão.
II – Passa-se ao exame dos pedidos formulados pela parte exequente.
1. Penhora dos imóveis matriculados sob os n. 24.040 e 32.299
A documentação apresentada indica que o imóvel matriculado sob o n. 32.299 foi adquirido anteriormente ao casamento, constituindo bem particular da executada (evento 105.4). Em tese, portanto, os respectivos direitos patrimoniais respondem pela execução. Ocorre que a matrícula evidencia a existência de alienação fiduciária em vigor, circunstância que impede a constrição da propriedade plena do imóvel, remanescendo apenas a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos eventualmente titularizados pela devedora.
Situação semelhante ocorre em relação ao imóvel matriculado sob o n. 24.040. Embora o bem tenha sido adquirido na constância do casamento e a executada figure como proprietária da fração ideal de 50% (evento 105.5), a matrícula também revela a existência de garantia fiduciária, de modo que eventual constrição deverá recair apenas sobre os direitos aquisitivos correspondentes à participação da executada.
Malgrado o bem ainda não tenha sido incorporado ao patrimônio da parte executada, o Código de Processo Civil admite a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia" (art. 835, XII), prática que já vinha sendo adotada desde muito antes da entrada de tal norma em vigor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2008.064332-3, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2008.
Sobre o tema, a propósito, "[o] STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (STJ, REsp 1.646.249/RO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3-4-2018, DJe 24-5-2018).
2. Penhora do veículo Honda/City Personal
A certidão juntada aos autos demonstra que o veículo Honda/City Personal está registrado exclusivamente em nome do cônjuge da executada (evento 105.3). Contudo, não há elementos que permitam identificar a data de sua aquisição.
Assim, sequer é possível verificar se a aquisição ocorreu na constância do casamento, circunstância indispensável para o exame da pretensão formulada. Ausente tal informação, mostra-se prematura a adoção da medida postulada, sendo desnecessário, por ora, analisar eventual comunicabilidade do bem ou sua possível sujeição à presente execução.
3. Cotas sociais da empresa RN Nuss Eventos Ltda.
A exequente requer a penhora da meação da executada sobre as cotas sociais da empresa RN Nuss Eventos Ltda., sustentando que o cônjuge da executada figura como sócio da sociedade empresária. De fato, a consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica indica André Ricardo Nuss na condição de sócio-administrador da referida empresa. Contudo, não foi juntado aos autos sequer o contrato social da pessoa jurídica, nem qualquer outro documento capaz de demonstrar a composição societária, a participação atribuída ao referido sócio ou o valor econômico das quotas cuja constrição se pretende.
Em tais circunstâncias, além de inviável a verificação da extensão do patrimônio que se busca atingir, resta prejudicada a própria análise da utilidade prática da medida executiva postulada. Assim, ausente comprovação documental mínima acerca das quotas sociais indicadas, o pedido deve ser indeferido, sendo desnecessário, neste momento, examinar eventual sujeição desses bens à execução.
4. Créditos oriundos da plataforma "Hotmart"
No tocante aos créditos supostamente percebidos pela executada pessoa natural por intermédio da plataforma Hotmart, a própria exequente sustenta que se trata de valores decorrentes da atividade profissional desenvolvida como produtora de conteúdo digital. Cuida-se, portanto, em princípio, de verba de natureza remuneratória, sujeita à proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a regra prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização em situações excepcionais. Dentre as hipóteses reconhecidas pela jurisprudência, destacam-se os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, 1ª parte, CPC); b) remuneração elevada (art. 833, § 2º, 2ª parte, CPC; STJ, REsp 1.514.931/DF); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF); e) despesas de aluguel (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF); f) honorários advocatícios (STJ, REsp 1.815.055/SP); e g) dívida referente a serviços educacionais (STJ, AgInt no AREsp 949.104/SP).
O caso dos autos, ao menos em análise preliminar, não parece se enquadrar em nenhuma das hipóteses tradicionalmente admitidas pela jurisprudência para relativização da impenhorabilidade. Ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça também vem admitindo, em determinadas circunstâncias, a constrição parcial de verbas remuneratórias, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Ocorre que, neste momento, sequer há elementos que demonstrem a efetiva existência de créditos em favor da executada pessoa natural, tampouco sua periodicidade, origem, montante ou relevância para a composição de sua renda. Desse modo, antes de qualquer deliberação acerca da possibilidade de penhora, mostra-se necessário verificar se existem valores a ela destinados por intermédio da plataforma indicada, bem como obter informações mínimas que permitam aferir a natureza e a extensão desses recebimentos.
Quanto à pessoa jurídica Nícia Nuss Eventos Ltda., a providência requerida se equipara à penhora de faturamento empresarial e, embora o art. 835, inc. X, do Código de Processo Civil admita a penhora de "percentual do faturamento de empresa devedora", pela topografia do dispositivo (décimo na ordem de preferência), conclui-se que tal medida somente pode ser deferida se inexistentes bens passíveis de penhora ou insuficientes aqueles eventualmente existentes.
O disposto no art. 866 do Código de Processo Civil confirma essa conclusão, ao tempo em que disciplina o procedimento de penhora do faturamento, verbis:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
No presente momento processual, contudo, ainda subsistem outras medidas executivas potencialmente úteis e menos gravosas, razão pela qual não se justifica, por ora, a adoção de providência equiparável à penhora de faturamento da empresa executada. Desse modo, o pleito não merece acolhimento neste momento.
5. Sisbajud
Por outro lado, mostra-se pertinente a renovação das pesquisas de ativos financeiros por intermédio do Sisbajud, que foi exitosa anteriormente.
Considerando o lapso transcorrido desde a última utilização da ferramenta, próximo de completar um ano, revela-se razoável a realização de nova tentativa de localização de valores em nome das executadas, inclusive por meio da funcionalidade de reiteração automática de ordens.
III – Pelo exposto:
1. Acolho a indicação formulada pela parte exequente e determino a penhora dos direitos de crédito da parte executada sobre os imóveis antes referidos.
1.1. Encaminhem-se os autos ao cartório para a confecção do competente termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, CPC), que deverá atentar para os requisitos previstos no art. 838 do Código de Processo Civil.
1.2. Assinalo que o registro da penhora é providência atribuída à parte interessada (art. 844, CPC).
1.3. Tendo em vista a inexistência de depositário judicial nesta comarca, aliado ao fato de se tratar de bem imóvel, nomeio a parte executada depositária (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC).
1.4. Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que informe a este juízo, no prazo de 30 dias: a) quantas parcelas foram pagas pelo(a) devedor(a) fiduciante; b) qual o valor das parcelas pagas; c) qual o saldo devedor; e, d) se existem ônus gravando as parcelas pagas.
2. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do veículo Honda/City Personal, das cotas sociais da empresa RN Nuss Eventos Ltda. e dos créditos existentes em nome da sociedade executada na plataforma Hotmart.
3. Determino a expedição de ofício à empresa Launch Pad Tecnologia, Serviços e Pagamentos Ltda. (Hotmart), a fim de que informe, no prazo de 15 dias, a existência de créditos, repasses ou valores destinados à executada Nícia Müller de Souza Nuss (CPF 046.595.919-99), indicando, se possível, os montantes recebidos, a periodicidade dos pagamentos e demais informações pertinentes à identificação da natureza dos valores.
4. Expeça-se ordem de bloqueio de ativos (Sisbajud), com a funcionalidade teimosinha por meio da CAMP. Para tanto, proceda-se conforme a Orientação CGJ n. 12, de 30-8-2021, atentando-se para os seguintes passos: 1) Realizado o bloqueio e a transferência de valores para subconta judicial (art. 10, Prov. 44/2021): a) promova-se o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, CPC); b) intime-se a parte cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, na pessoa de seu(ua/eus/suas) advogado(a/s), ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação em cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC); c) havendo impugnação tempestiva, intime-se a parte exequente para se manifestar (art. 9º, CPC), também no prazo de cinco dias (art. 7º c/c o art. 854, § 3º, CPC), oportunidade em que deverá informar seus dados bancários (para a hipótese de indeferimento da impugnação) e informar o valor de eventual saldo remanescente, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, c/c o art. 526, § 3º, CPC); d) inexistindo impugnação ou sendo intempestiva, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, CPC). 2) Reputar-se-á ínfima a quantia inferior a 10% do valor do débito, salvo se o valor bloqueado superar R$ 500,00, hipótese em que a indisponibilidade será mantida, ainda que atinja percentual inferior ao referido anteriormente. 3) Cumprida sem sucesso a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução em 15 dias.
5. Tudo cumprido, intime-se a parte executada das constrições e, havendo requerimento tempestivo (dez dias) de substituição da penhora, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de três dias (arts. 847, § 4º, e 853, CPC).