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5045966-32.2023.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045966-32.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARCOS SANTANA ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por MARCOS SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de título executivo constituído nestes autos. Em cumprimento à tutela antecipada confirmada no julgamento definitivo, a Autarquia Previdenciária noticiou a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 224.028.141-8) (evento 46 e evento 47). O INSS apresentou o cálculo dos valores que entende devidos (evento 59), em sede de execução invertida, apontando como devido o montante total de R$ 518.075,60, sendo R$ 469.350,09 relativos ao principal corrigido e R$ 48.725,51 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte exequente, no evento 64, discordou dos valores apresentados pelo ente público, deflagrando o presente cumprimento de sentença. Divergiu da RMI apurada pela autarquia ré (R$ 3.594,03), argumentando que a Renda Mensal inicial deveria corresponder a R$ 3.966,14, o que geraria um crédito principal de R$ 569.520,66 e honorários advocatícios no montante de R$ 54.912,65, segundo seus cálculos. Instada a se manifestar (evento 66), a Divisão de Cálculos Judiciais (Contadoria do Juízo) acostou parecer e demonstrativos (evento 69), apurando que o tempo total de contribuição do segurado na DER perfaz 36 anos, 1 mês e 12 dias, gerando um fator previdenciário de 0,7135 e RMI no valor de R$ 3.592,04. O INSS manifestou concordância com a liquidação apresentada (evento 77). Já a parte exequente reiterou suas alegações no evento 78, sustentando que o fator previdenciário correto seria de 0,7889, pleiteando a homologação de sua conta. É o relatório. Decido. I- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia em exame reside na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) e do respectivo fator previdenciário aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora, com reflexos diretos na apuração das diferenças pretéritas vencidas. A fase de cumprimento de sentença é rigorosamente pautada pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado nos artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes e ao juízo rediscutir a lide ou alterar os parâmetros fáticos e jurídicos acobertados pela coisa julgada material. Na espécie, a sentença exequenda (evento 39), mantida integralmente pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 13 dos autos da Apelação Cível), delimitou com precisão os limites da condenação: "DISPOSITIVO Ante ao exposto, em relação ao pleito de averbação como tempo especial dos períodos de 01/10/1990 a 05/03/1997, 03/02/2005 a 03/05/2005, 01/09/2006 a 08/10/2009, 01/07/2011 a 30/12/2012 e 07/01/2013 a 26/04/2017, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, pela coisa julgada, na forma do artigo 485, V, do CPC. JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA E EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço comum de 15/01/2003 a 20/01/2003, 18/03/2003 a 26/03/2003, 12/08/2003 a 21/08/2003, 14/09/2004 a 19/09/2004, 01/07/2005 a 08/07/2005, 22/07/2005 a 25/07/2005, 06/01/2006 a 31/08/2006; 2 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de ano marítimo de 05/04/97 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 15/12/1998; 3 - CONDENAR o réu à obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 03/06/18; 4 - CONDENAR o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a DER, em 03/06/18, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 03/06/2018 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES 1 - Deverá o réu averbar o tempo de serviço comum de 15/01/2003 a 20/01/2003, 18/03/2003 a 26/03/2003, 12/08/2003 a 21/08/2003, 14/09/2004 a 19/09/2004, 01/07/2005 a 08/07/2005, 22/07/2005 a 25/07/2005, 06/01/2006 a 31/08/2006;2 - Deverá o réu averbar o tempo de ano marítimo de 05/04/97 a 31/05/1997 e de 01/06/1997 a 15/12/1998. Custas de lei. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos." Ao analisar a conta ofertada pelo exequente (evento 78, anexo CALC2), verifica-se que a parte autora utilizou um multiplicador desprovido de respaldo legal e judicial (fator 1,96 para o intervalo de 01/10/1990 a 05/03/1997), além de computar atividades concomitantes sem o devido ajuste temporal, inflacionando artificialmente seu tempo de serviço para 39 anos, 8 meses e 5 dias e, por conseguinte, elevando o fator previdenciário para 0,7889 e a RMI para R$ 3.966,14. Por outro lado, o órgão técnico contábil do juízo (evento 69, anexos CTEMPSERV1 e CALCRMI2), procedendo à estrita e fiel liquidação do julgado, demonstrou que o somatório dos períodos reconhecidos judicialmente com aqueles já averbados administrativamente resulta em 36 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de contribuição na DER, o que atrai o fator previdenciário de 0,7135 e fixa a RMI devida em R$ 3.592,04. Nesse ínterim, observa-se que a implantação administrativa realizada pelo INSS (evento 46/47 e evento 59) fixou a Renda Mensal Inicial em R$ 3.594,03, valor este ligeiramente superior ao calculado pela Contadoria Judicial, inexistindo prejuízo ao segurado e havendo expressa anuência da Autarquia Previdenciária quanto à liquidação das diferenças com base em tal parâmetro. Conclusivamente, restando demonstrada a desconformidade da apuração proposta pelo exequente em relação ao título judicial, e constatada a higidez da conta apresentada pelo executado, impõe-se a homologação da RMI apurada pela autarquia e a rejeição da impugnação autoral ao cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. II- DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 1. Em observância à sequencialidade dos atos processuais, intime-se o INSS para impugnar a execução promovida no evento 64, nos termos e para os fins do artigo 535 do CPC. 1.1 Fica também intimado o ente para no mesmo prazo indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010. 2. Havendo impugnação ao valor executado, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. À Secretaria, para: Intimar o ente (prazo de 30 dias simples); Aguardar o decurso do prazo ou a manifestação do ente público; Em caso de impugnação, intimar a parte exequente para apresentar resposta (prazo de 15 dias); Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, encaminhar os autos para análise do setor de execução (EXE - IMPUG. PREV. ou EXE-IMPUG. CONCORD., conforme o caso).

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