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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045933-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS REU: NMD INSTITUTO DE NEUROMODULACAO LTDA, MARIA ELISA DA CUNHA CASTRO GEROSA, JANINE ANDRADE MOSCON Advogado do(a) AUTOR: SUELI TEIXEIRA BESSA - ES37164 Advogado do(a) REU: SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS no ID 92990062, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: a) à suposta não comprovação adequada das custas da reconvenção; b) à ausência de interesse de agir e preclusão lógica da reconvenção; c) à incompetência territorial, sob o argumento de que a unidade de São José dos Campos seria empresa matriz e extinta; e d) à ausência de manifestação sobre notícias de descumprimento de liminar. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 97434282, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos (certidão de ID 96637004). Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada. No que tange à suposta omissão quanto à regularidade processual da reconvenção, a insurgência não prospera. Destaco que não há qualquer vício a ser sanado, porquanto houve o devido e regular recolhimento das custas relativas à reconvenção, conforme devidamente registrado no sistema de arrecadação (vinculado ao Pje – disponível em: ). Ademais, a decisão embargada analisou a impugnação ao valor da causa, acolhendo o importe de R$ 10.000,00 atribuído ao pleito reconvencional. Tampouco subsiste a alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir e preclusão lógica. A decisão saneadora foi expressa ao afastar a preliminar, assentando que "o interesse de agir está patentemente demonstrado pela necessidade da via judicial para a resolução do conflito societário". Com relação a incompetência, a decisão contém fundamentação clara no sentido de que a presente demanda tem como núcleo a nulidade de ato societário ocorrido na NMD INSTITUTO DE NEUROMODULACAO LTDA., sediada em Vitória/ES. A menção a fatos ocorridos na unidade de São José dos Campos/SP configura a causa de pedir fática trazida pelas rés para justificar a exclusão da sócia (a "justa causa"), bem como o pano de fundo fático para o pedido de reparação na reconvenção. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS, mantendo incólume a decisão saneadora. CUMPRA-SE, a secretaria, as diligências contidas na parte final da decisão: Nomeio como perito do Juízo Imparcial Perícias, CNPJ 34.762.736/0001-19, situada na Av. Carlos Gomes Sá, sala 101, Ed. centro Empresarial, Mata da Praia, CEP 29066-04, e-mail imparcial.pericias@gmail.com, tel. 27 3052-8855. Faculto as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após remetam cópia das quesitações oferecidas ao Sr. Perito a fim de que o mesmo orce seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com a complexidade da perícia a ser desenvolvida. Intime, a seguir, a parte Ré para promover a antecipação dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Realizada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, devendo a secretaria intimar ambas as partes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos. O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 dias, após o dia demarcado. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5045933-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS REU: NMD INSTITUTO DE NEUROMODULACAO LTDA, MARIA ELISA DA CUNHA CASTRO GEROSA, JANINE ANDRADE MOSCON Advogado do(a) AUTOR: SUELI TEIXEIRA BESSA - ES37164 Advogado do(a) REU: SILAS HENRIQUES SOARES - ES15916 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS no ID 92990062, em face da decisão saneadora proferida por este Juízo, alegando, em síntese, a existência de omissões e obscuridades quanto: a) à suposta não comprovação adequada das custas da reconvenção; b) à ausência de interesse de agir e preclusão lógica da reconvenção; c) à incompetência territorial, sob o argumento de que a unidade de São José dos Campos seria empresa matriz e extinta; e d) à ausência de manifestação sobre notícias de descumprimento de liminar. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 97434282, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos (certidão de ID 96637004). Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada. No que tange à suposta omissão quanto à regularidade processual da reconvenção, a insurgência não prospera. Destaco que não há qualquer vício a ser sanado, porquanto houve o devido e regular recolhimento das custas relativas à reconvenção, conforme devidamente registrado no sistema de arrecadação (vinculado ao Pje – disponível em: ). Ademais, a decisão embargada analisou a impugnação ao valor da causa, acolhendo o importe de R$ 10.000,00 atribuído ao pleito reconvencional. Tampouco subsiste a alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir e preclusão lógica. A decisão saneadora foi expressa ao afastar a preliminar, assentando que "o interesse de agir está patentemente demonstrado pela necessidade da via judicial para a resolução do conflito societário". Com relação a incompetência, a decisão contém fundamentação clara no sentido de que a presente demanda tem como núcleo a nulidade de ato societário ocorrido na NMD INSTITUTO DE NEUROMODULACAO LTDA., sediada em Vitória/ES. A menção a fatos ocorridos na unidade de São José dos Campos/SP configura a causa de pedir fática trazida pelas rés para justificar a exclusão da sócia (a "justa causa"), bem como o pano de fundo fático para o pedido de reparação na reconvenção. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA APARECIDA MAGACHO RAMOS, mantendo incólume a decisão saneadora. CUMPRA-SE, a secretaria, as diligências contidas na parte final da decisão: Nomeio como perito do Juízo Imparcial Perícias, CNPJ 34.762.736/0001-19, situada na Av. Carlos Gomes Sá, sala 101, Ed. centro Empresarial, Mata da Praia, CEP 29066-04, e-mail imparcial.pericias@gmail.com, tel. 27 3052-8855. Faculto as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Após remetam cópia das quesitações oferecidas ao Sr. Perito a fim de que o mesmo orce seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com a complexidade da perícia a ser desenvolvida. Intime, a seguir, a parte Ré para promover a antecipação dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC. Realizada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para designar dia e local para a realização dos trabalhos, devendo a secretaria intimar ambas as partes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos. O laudo final deverá ser juntado no prazo de 30 dias, após o dia demarcado. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito