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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5045922-96.2026.4.02.5101/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: RESIDENCIAL COMPLETO PARQUE BRITO ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, reconhecendo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial de nº 5015060-45.2026.4.02.5101. Sem custas processuais, ex vi do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. Com fundamento no artigo 827, § 2º do CPC, majoro, em 10%, os honorários arbitrados na execução de título extrajudicial nº 5015060-45.2026.4.02.5101. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5015060-45.2026.4.02.5101 e, após, DÊ-SE BAIXA. Após o trânsito em julgado, igualmente AUTORIZO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A SE APROPRIAR do valor total depositado na conta 0625/005/86481970-5 para garantia dos presentes embargos (Evento 1, COMP5). Intime-se a CEF, tanto por meio de sua procuradoria, quanto pela agência 0625, a fim de que proceda à sobredita apropriação. Interpostos meios impugnativos desta sentença, vista à parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao órgão ad quem. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo valores a executar, DÊ-SE BAIXA.
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