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5045885-06.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045885-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FILIPE DE JESUS FLORA ANDRADE ADVOGADO(A): ANDRESSA ANNIE CARVALHO ROMERO ANDRADE (OAB RJ245061) ADVOGADO(A): MARCELO SILVA ROMERO (OAB RJ109337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor questiona sua eliminação em teste de aptidão física realizado no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, sustentando, em síntese, erro na contagem das repetições do exercício físico e requerendo sua reinclusão no certame. No evento 55, após a juntada da gravação do teste, o autor requereu a procedência da ação, subsidiariamente a realização de inspeção judicial ou a nomeação de perito técnico para aferição da contagem das repetições e a confirmação da tutela de urgência, com reserva de vaga. É o relatório. Decido. I. DA DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA A controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e o conjunto probatório produzido nos autos permite o exame da questão controvertida. A gravação do teste foi juntada no evento 53, após determinação judicial, e as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o material. A exigência editalícia também está objetivamente comprovada. O item 7.3.14 do Edital nº 2/2024 prevê, para candidatos do sexo masculino, o mínimo de 30 repetições no teste de flexão abdominal e no teste de flexão de cúbitos ou braços, no tempo máximo estabelecido. A mesma exigência foi reproduzida no item 1.14 do Edital de Convocação nº 1/2025, que convocou os candidatos para a realização do TAF. Os documentos anexados aos autos, portanto, demonstram tanto o parâmetro objetivo de aprovação quanto a relevância da controvérsia sobre a quantidade efetivamente executada pelo autor. A aferição da quantidade de repetições pode ser realizada mediante análise direta do vídeo, em conjunto com a ficha de avaliação, os editais aplicáveis e os demais documentos que integram os autos. Não se identifica, neste momento, necessidade de conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia, tampouco utilidade concreta na realização de inspeção judicial destinada apenas a reproduzir a visualização do arquivo audiovisual por este Juízo. A análise do vídeo indica a realização de 29 repetições, e não 30, conforme alegado pelo autor. A discordância quanto à contagem não torna indispensável a produção de prova pericial, especialmente porque não foi demonstrado que a aferição dependa de método técnico diverso da observação direta da gravação. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A orientação jurisprudencial admite o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente para a solução da controvérsia e reconhece que o indeferimento fundamentado de diligências desnecessárias não configura cerceamento de defesa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃOCONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Lojas Americanas S/A, em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o Recurso Especial manejado em face de acórdão que manteve sentença de procedência parcial dos embargos à execução opostos contra Nova Cidade Shopping Centers S/A. A agravante sustentou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, alegando nulidade por cerceamento de defesa, omissão do acórdão e existência de prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC;(ii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas; (iii) examinar se a execução deveria ser suspensa ou extinta diante da alegada prejudicialidade externa e ausência de certeza e exigibilidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. 4. Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos capazes de sustentar a decisão, sendo certo que decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 5. O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível quando a matéria é unicamente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 6. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a realização de diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada coincide com o entendimento desta Corte. 8. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF quando o recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, hipótese que impede o conhecimento do recurso. 9. A alegação de violação dos arts. 313, V, a, 783, 803, I, e 921, I, do CPC, quanto à existência de prejudicialidade externa, foi devidamente afastada, pois a controvérsia refere-se a período distinto e matéria já transitada em julgado em outro processo. 10. O reexame das provas e do conteúdo contratual pretendido pela agravante é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp: 00000000000003028240 ES 2025/0321702-3, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/11/2025) No âmbito do próprio TRF-2, reconheceu-se que não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental já permite o julgamento do mérito e a prova requerida se mostra desnecessária ou meramente protelatória. Embora o precedente trate de matéria contratual, sua razão processual se aplica ao caso, pois a gravação e os demais documentos permitem a análise direta da controvérsia, sem necessidade de perícia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC/15. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. SÚMULA 381 DO STJ. TEMA 27 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por ré em face de sentença que, em ação monitória fundada em contratos de crédito consignado, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial. 2) A petição inicial veio instruída com os instrumentos contratuais e com demonstrativos de débito e de evolução contratual, documentos suficientes para aparelhar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 3) Quando os embargos monitórios se fundam em alegação de cobrança excessiva, cumpre à parte embargante declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, § 2º, do CPC. 4) A ausência de indicação do valor reputado devido e de memória de cálculo impede o exame da alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, não sendo a prova pericial meio apto a suprir deficiência da defesa ou a substituir ônus processual da parte. 5) A mera invocação genérica de abusividade de encargos, anatocismo, excesso de cobrança e incorreção na evolução do débito, desacompanhada de impugnação específica e de elementos concretos mínimos, não evidencia controvérsia técnica apta a justificar dilação probatória, legitimando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. 6) A inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, não constitui direito automático do consumidor, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência, o que não se verificou na hipótese. 7) Nos contratos bancários, não se admite revisão judicial ampla com fundamento apenas em referências abstratas à função social do contrato, ao direito à moradia e ao equilíbrio contratual, sem demonstração objetiva e específica de cláusula abusiva ou encargo ilegal. 8) Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto documental já permite o julgamento do mérito e a prova requerida se revela desnecessária ou meramente protelatória. 9) Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. (TRF-2 - AC: 50003543720254025119 RJ, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 21/05/2026, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/05/2026) Assim, indefiro os pedidos de inspeção judicial e de nomeação de perito técnico formulados no evento 55. Registro, ainda, que o art. 374, I, do CPC estabelece que os fatos notórios não dependem de prova: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; A contagem das repetições registrada no vídeo, contudo, não é tratada como fato notório apenas por estar documentada. Trata-se de elemento probatório sujeito à valoração judicial. O fundamento para o encerramento da instrução é, portanto, a suficiência da prova já produzida e a desnecessidade de outras diligências, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. II. DO PEDIDO DE TUTELA E DE RESERVA DE VAGA O pedido de confirmação da tutela de urgência e de manutenção da reserva de vaga também não merece acolhimento neste momento. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a prova audiovisual juntada aos autos não confirma a alegação de que o autor teria realizado 30 repetições. Ao contrário, a análise do vídeo indica a execução de 29 repetições, em consonância com o resultado administrativo utilizado para a eliminação. A reserva de vaga, por sua natureza provisória, não constitui consequência automática da juntada da gravação, devendo estar amparada na presença dos requisitos da tutela de urgência. A jurisprudência reconhece que a reserva pode ser utilizada para preservar a utilidade do processo, mas condiciona a medida à existência de probabilidade do direito e perigo de dano. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINCLUSÃO DE CANDIDATA. NOMEAÇÃO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que, em ação proposta por candidata excluída de concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia, deferiu tutela provisória de urgência para determinar sua reinclusão no certame, com possibilidade de nomeação, posse e exercício, caso aprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se é possível a concessão de tutela provisória de urgência para reinclusão de candidata no concurso público com nomeação e posse imediata ou se deve ser limitada à reinclusão no certame com reserva de vaga. III. RAZÕES DE DECIDIR A nomeação e posse imediatas de candidato em concurso público não se compatibilizam com a natureza provisória da tutela de urgência, devendo ser aplicada, por analogia, a vedação contida no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, que proíbe a execução provisória de sentença em casos que envolvam inclusão em folha de pagamento ou reclassificação de servidores públicos. A execução imediata da nomeação e posse da candidata, caso a decisão final do mérito seja desfavorável, causaria prejuízo irreparável ao Estado, com risco de dispêndio irreversível de recursos públicos, caracterizando o chamado "perigo da demora reverso". A medida mais prudente e equilibrada é a reserva de vaga, conforme pleiteado subsidiariamente pela candidata, preservando assim tanto os interesses da candidata quanto os da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para reinclusão de candidato em concurso público não pode incluir a nomeação e posse imediatas, devendo ser limitada à reinclusão no certame com a devida reserva de vaga até o julgamento final da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Lei nº 8.437/92, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º, e art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2022919-12.2024.8.26.0000, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, j. 06/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2077065-03.2024.8.26.0000, Rel. Ana Liarte, j. 02/05/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2044857-97.2023.8.26.0000, Rel. Souza Nery, j. 09/05/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30072855620248260000 São Paulo, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 09/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2024) Diante da ausência de probabilidade do direito demonstrada pelo material audiovisual, indefiro o pedido de confirmação da tutela de urgência e de manutenção da reserva de vaga, sem prejuízo da apreciação definitiva da pretensão principal na sentença. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa está madura para julgamento. A prova audiovisual foi juntada, as partes puderam se manifestar e não há diligência probatória adicional necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes. O art. 355, I, do CPC prevê o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. O pedido de procedência formulado no evento 55 corresponde ao próprio mérito da demanda e deverá ser apreciado em sentença, não sendo cabível sua resolução por simples decisão interlocutória neste momento. Dessa forma, declaro encerrada a instrução processual, sem prejuízo da apreciação, na sentença, de todas as questões suscitadas pelas partes e dos pedidos formulados na demanda. Considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos e que foram informados como conclusos para decisão desde 04/07/2026, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se.

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