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5045882-63.2025.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045882-63.2025.8.24.0038/SC AUTOR: VITOR LEONARDO SCHULZE ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHULZE (OAB SC036268) RÉU: SJ MARMORE E GRANITO LTDA ADVOGADO(A): LELIA REGINA CAMPOS DE OLIVEIRA TERNES (OAB SC032320) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENDONCA DOS REIS (OAB SC048619) ADVOGADO(A): LUCAS ROCHA MENDES (OAB SC044734) ADVOGADO(A): VINICIUS JOSE DE SOUZA FAQUETI (OAB SC047204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Vitor Leonardo Schulze contra Sj Marmore e Granito Ltda. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Pedido de prova pericial e extinção do feito A parte ré requereu a produção de prova pericial e a extinção do feito sem análise do mérito, sob o fundamento de que a perícia seria necessária à solução da controvérsia. A existência de questão técnica ou a utilidade da perícia para o esclarecimento de determinado fato não significa, por si só, que a controvérsia dependa de perícia judicial. Para tanto, é necessário demonstrar que se trata de prova efetivamente indispensável, ou seja, que fato controvertido relevante não pode ser adequadamente esclarecido pelos meios de prova compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. A Lei n. 9.099/1995 admite a utilização de elementos técnicos compatíveis com a simplicidade do rito, inclusive na forma prevista em seu art. 35. Assim, documentos, fotografias, laudos ou pareceres técnicos particulares e outros elementos idôneos, como os vídeos já anexados, podem ser utilizados para o esclarecimento da controvérsia e, quando for o caso, para demonstrar que determinada questão somente pode ser adequadamente examinada mediante perícia judicial. Não se afasta a possível utilidade da perícia requerida. O que não está demonstrado, neste momento, é sua indispensabilidade. A afirmação de que os fatos envolvem conhecimento técnico não basta, isoladamente, para concluir que somente a perícia judicial permitiria seu adequado esclarecimento. Por essa razão, faculta-se às partes a apresentação de laudo ou parecer técnico particular, que poderá servir diretamente como elemento de prova. Ante o exposto: – Indefiro o pedido de produção de prova pericial e o pedido de extinção do processo fundado na alegada necessidade dessa prova. – Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de laudo ou parecer técnico particular, ou de outros elementos técnicos idôneos, para esclarecimento dos fatos controvertidos. – Havendo juntada de documentos, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 15 dias.

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