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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5045878-60.2024.8.24.0038/SCAUTOR: ED GILSON VICENTE ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE ALMEIDA (OAB SC031879) RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR que o capital segurado global individual corresponde a R$ R$ 26.428,57; b) DECLARAR que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial decorrente de acidente, correspondente a 35% do capital segurado; c) DECLARAR que a indenização securitária devida corresponde a R$ 9.250,00; d) CONDENAR a ré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 9.250,00, acrescida dos seguintes consectários: d.1) correção monetária desde a celebração do contrato, ocorrida em 29/05/2019, data da contratação e do início da vigência do capital global utilizado na formação do capital individual, até o efetivo pagamento, mediante aplicação do iCGJ até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA; d.2) juros de mora desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observados os índices legais aplicáveis em cada período e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária. Condeno a parte passiva, porque restou substancialmente sucumbente (art. 86, § único, do CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 2.000,00, a considerar o piso delimitado na Tabela da OAB, como parâmetro orientador (TJSC, Apelação n. 5039578-59.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024), bem como a natureza da demanda, complexidade e trabalho desempenhado, bem como a reduzida expressão econômica da condenação na forma do art. 85, § 2° e 8º-A, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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