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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5045871-16.2024.8.24.0023/SC AUTOR: ELAINE CRISTINA MACHADO ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da anuência da parte autora, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ESTADO DE SANTA CATARINA , a teor do art. 485, inc. VI, do CPC. Sem custas e honorários. Determino ao cartório que promova a exclusão da referida ré. Encerrada a fase de postulação, passo ao saneamento e à organização da presente liquidação, que tramita sob rito comum (art. 357 do CPC). 2. Tratando-se de liquidação de sentença, compete à parte liquidante impulsionar adequadamente o feito e instruir o pedido com os elementos necessários à apuração do valor que entende devido. Incumbe-lhe, portanto, apresentar a memória de cálculo ou planilha demonstrativa, ainda que elaborada a partir dos documentos já constantes dos autos, com indicação dos critérios utilizados, dos períodos considerados e dos parâmetros fixados no título judicial. Além disso, em outras ações semelhantes em trâmite neste Juízo, as partes liquidantes lograram apurar os valores pretendidos e apresentar a respectiva memória de cálculo, sem necessidade de prévia juntada de documentos adicionais pela parte ré e/ou perícia. Dessa forma, intime-se a parte liquidante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do crédito, observando os parâmetros fixados no título judicial coletivo, sob pena de extinção da liquidação. 3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se na forma legal. Prazo: 30 dias.
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