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5045870-71.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Assessoria de Recursos · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5045870-71.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: LABORATORIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO (OAB SP258440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 52, RECEXTRA1) interposto por LABORATÓRIOS PIERRE FABRE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCIDÊNCIA DE ICMS, CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VALOR DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de r. sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos o art. 487, I, do CPC, que objetivava a exclusão do ICMS, da Contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a exclusão do ICMS, da Contribuição para o PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do ICMS, da Contribuição para o PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, “a”, do CTN; e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/64, é questão submetida à apreciação do E. STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.304). Conquanto ainda pendente de julgamento o Tema 1.304, e não existindo óbice à apreciação do mérito recursal no caso em apreço. 4. Consoante a legislação de regência prevista nos arts. 46 e 47 do CTN e no art. 14, inciso II e § 1º da Lei nº 4.502/1964, a incidência do IPI se dá com a saída de produto industrializado do estabelecimento, de modo que a sua base de cálculo será o valor da operação que decorrer da saída da mercadoria, ou seja, o preço final de saída da mercadoria do estabelecimento, nele incluídos o valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas do comprador. 5. Isso significa dizer que os tributos destacados na operação são parte integrante de seu valor (“valor da operação”) e, consequentemente, devem constituir a base de cálculo do IPI. 6. Na base de cálculo do IPI, não é aplicável, nem por analogia, a tese firmada no julgamento do RE nº 574.76 pelo C. STF (Tema 69), porquanto se trata de tributos e conceitos distintos. 7. Excluir o ICMS, a Contribuição para o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI configuraria verdadeira desoneração fiscal sem previsão legal, não se podendo olvidar da imposição de interpretação restritiva das normas tributárias consoante a previsão do artigo 111 do CTN. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 42, RELVOTO1 e ACOR2). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) a inclusão do ICMS, da Contribuição para o PIS e da COFINS na base de cálculo do IPI ofende os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da seletividade em função da essencialidade (arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, § 3º, I, da Constituição Federal), tendo em vista que os tributos destacados não consubstanciam preço ou riqueza própria do contribuinte e distorcem a carga tributária da exação; (b) ocorre desvirtuamento da materialidade constitucional do imposto (art. 153, IV, da Constituição Federal), uma vez que valores recolhidos a título de tributos repassados a outros entes federativos não compõem o valor do produto industrializado; e (c) impõe-se a aplicação analógica da ratio decidendi firmada pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral). Contrarrazões apresentadas no evento 57, CONTRAZREXT1. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, tem por função precípua a tutela da ordem constitucional objetiva, cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, as causas em que a decisão recorrida contrarie a Constituição Federal nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional. Além dos requisitos específicos de cada hipótese de cabimento, a Constituição Federal exige, nos termos do art. 102, §3º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a demonstração de repercussão geral da questão constitucional suscitada, como pressuposto de admissibilidade de todo e qualquer recurso extraordinário. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A violação à Constituição Federal que autoriza a interposição de recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", é aquela direta e frontal, verificada quando o próprio texto constitucional é contrariado pela decisão recorrida, sem necessidade de intermediação por normas infraconstitucionais. Quando a alegada ofensa constitucional depende, para ser reconhecida, da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada pelo acórdão recorrido — seja para aferir a correção de sua interpretação, seja para verificar sua compatibilidade com a Constituição —, a violação é meramente reflexa ou indireta, insuscetível de viabilizar o acesso à via extraordinária. No caso dos autos, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento nos arts. 46, 47 e 111 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 14, II e § 1º, da Lei 4.502/64 e nas disposições do Decreto 7.212/2010, assentando que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de saída do produto do estabelecimento industrial, conceito que engloba o preço total e os tributos destacados na operação, não sendo cabível a extensão analógica do Tema 69/STF. Para que se pudesse reconhecer a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados — arts. 145, § 1º, 150, II, e 153, IV e § 3º, I, da Constituição Federal —, seria necessário examinar previamente a interpretação conferida pela Corte de origem à legislação infraconstitucional de regência sobre a conformação do valor tributável, o que torna oblíqua e reflexa eventual contrariedade ao texto constitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Incide, portanto, o enunciado nº 636 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCLUSÃO DOS VALORES DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA: ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 287 DA SÚMULA DO STF. 1. Diante da renovação dos mesmos argumentos deduzidos na peça do recurso extraordinário, agora, nas razões do agravo regimental, não se tem por impugnada, especificamente, a decisão monocrática lançada, que remanesce em seus termos. 2. É patente a inobservância do princípio da dialeticidade, fazendo incidir na hipótese os enunciados nº 283 e nº 287 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1385329 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe 22/10/2024) Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. IPI. Inclusão na base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1438415 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2023, DJe 07/12/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

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