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TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5045860-56.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: MAGDA APARECIDA BUENO MACIEL (AUTOR) ADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência em ação revisional bancária, em que a parte apelante, após delimitação do objeto recursal ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de recolher o preparo no prazo fixado, mesmo após intimação específica com advertência de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, após intimação para regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto do recurso restringe-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria que exige o recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC/2015. 2. A gratuidade da justiça concedida à parte autora tem caráter estritamente pessoal e não aproveita ao seu procurador quando este postula, em nome próprio, a elevação de seus honorários. 3. Intimada para regularizar o preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso por descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MAGDA APARECIDA BUENO MACIEL nos autos da ação revisional movida contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, em face da sentença de parcial procedência proferida na origem. Em suas razões (evento 37, SENT1), a parte apelante insurgiu-se contra os critérios de compensação de valores pagos a maior e pleiteou a majoração da verba honorária arbitrada na origem. Por meio do despacho juntado no evento 4, DESPADEC1, verificou-se que a pretensão voltada à compensação das parcelas já fora acolhida pela sentença recorrida, restando evidente a falta de interesse recursal quanto ao ponto. Desse modo, delimitou-se que o recurso de apelação devolvia a esta instância tão somente a matéria atinente à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse contexto, por versar o recurso exclusivamente sobre verba honorária advocatícia, determinou-se a intimação da parte apelante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em observância ao artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o recolhimento das custas e sem apresentar qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação não reúne as condições necessárias para o seu conhecimento, uma vez que padece de vício formal insanável decorrente da falta de preparo. A matéria devolvida para análise deste Tribunal restringe-se unicamente ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte autora. Nessas circunstâncias, incide diretamente a regra disposta no artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, que condiciona a admissibilidade do recurso ao recolhimento do respectivo preparo. A gratuidade da justiça concedida à parte autora no curso da ação possui caráter estritamente pessoal. Portanto, esse benefício não aproveita ao seu procurador quando este atua em nome próprio para postular a elevação de seus honorários, cabendo ao causídico comprovar documentalmente a sua própria insuficiência de recursos se pretender a isenção tributária. Diante da falta de recolhimento inicial, este Relator oportunizou a regularização do preparo por meio de intimação específica, com advertência expressa sobre a penalidade de deserção. Não obstante a concessão do prazo legal de 5 (cinco) dias para a providência, a parte recorrente manteve-se inerte, deixando de juntar a guia de preparo devidamente quitada. A comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer de forma concomitante à interposição do recurso ou no prazo fixado pelo julgador para a sua regularização, sob pena de preclusão. A ausência do preparo configura a deserção do recurso de apelação, obstaculizando o prosseguimento da insurgência devido ao descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade. Por conseguinte, imperativo o não conhecimento do recurso interposto, cabendo ao Relator decidir a matéria de forma monocrática, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a rejeição liminar de recurso manifestamente inadmissível. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de apelação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
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