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5045854-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5045854-39.2026.8.09.0051 AUTOR: 2. Herdeira - Juliana Honorato De Faria RÉU: Jimmy Dell Whittle Jr (Inventariante) DECISÃO 1. Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, apenso ao processo de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MARIA BETÂNIA DO VALE VIEIRA BORGES. 2. A requerente, Juliana Honorato de Faria, ajuizou o presente incidente na mov. 01, alegando, em suma: i) má gestão e dilapidação do patrimônio pelo inventariante, Jimmy Dell Whittle Jr; ii) alienação de bens das empresas do espólio sem autorização judicial e sem prestação de contas; iii) exercício da inventariança por terceiros, dado que o inventariante reside no exterior. Requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento liminar do inventariante, o sequestro dos bens e sua nomeação para o cargo. 3. A tutela de urgência foi indeferida n mov. 06, por entender este juízo ser prudente a prévia oitiva do inventariante, em observância ao contraditório, determinando-se sua citação para apresentar defesa. 4. O inventariante, Jimmy Dell Whittle Jr, apresentou contestação na mov. 15. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: i) a repetição de matéria supostamente já decidida nos autos principais do inventário; ii) a ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que ela não é herdeira necessária e que sua alegada união estável com a falecida foi judicialmente rechaçada em ação própria (processo nº 6040152-66.2024.8.09.0051). No mérito, defendeu a regularidade dos atos de gestão, afirmando que a venda de maquinário foi necessária para o pagamento de dívidas das empresas, e sustentou a legalidade da administração por meio de procuradores, uma vez que a lei não exige que o inventariante resida no Brasil. 5. A requerente apresentou impugnação à contestação na mov. 33, na qual refutou a preliminar de coisa julgada, por se tratar de fatos supervenientes e de natureza continuativa. Reiterou sua legitimidade como beneficiária testamentária e alegou que a defesa do requerido configuraria uma confissão quanto à administração indireta e à alienação de bens sem a devida transparência. Reforçou, por fim, a necessidade de medidas judiciais protetivas. 6. Na mov. 36, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. 7. O requerido, na mov. 43, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, juntando acórdão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável da requerente. Por sua vez, a requerente, na mov. 44, requereu a produção de prova documental emprestada de outros processos, depoimento pessoal do inventariante e de seus procuradores, e oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. 8. O processo encontra-se em ordem e comporta saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. 9. De início, rejeito a preliminar de coisa julgada e repetição de matéria. 10. As obrigações do inventariante são de trato sucessivo e seu cumprimento deve ser contínuo ao longo de todo o processo de inventário. As alegações de má gestão, dilapidação patrimonial ou ausência de prestação de contas, por sua própria natureza, podem se referir a fatos novos ou a condutas que se protraem no tempo. 11. Dessa forma, a remoção do inventariante, prevista no artigo 622, do Código de Processo Civil, pode ser requerida a qualquer tempo, desde que fundada em fatos supervenientes ou na continuidade de condutas irregulares. A decisão anterior que manteve o inventariante no cargo não cria um óbice processual à fiscalização de seus atos posteriores. Portanto, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada. 12. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. 13. O artigo 622, do Código de Processo Civil, é claro ao permitir que a remoção do inventariante poderá ocorrer até mesmo de ofício. Tendo a requerente, Juliana Honorato, beneficiária em testamento deixado pela falecida (mov. 1, arq. 4), comunicado fatos que podem culminar da remoção, o feito deve prosseguir. 14. Embora ainda a validade do testamento e a existência de uma união estável sejam objeto de outras ações judiciais, sua condição de legatária, até que eventualmente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, confere-lhe inequívoco interesse jurídico na preservação do patrimônio do espólio e na correta administração dos bens. Assim, possui esta, inclusive, legitimidade para fiscalizar os atos do inventariante e requerer sua remoção caso entenda presentes os pressupostos legais. 15. Superadas as questões preliminares e havendo matéria de fato a ser dirimida, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo requerido (mov. 43). A controvérsia central do presente incidente reside em apurar a regularidade da gestão do inventariante, o que demanda a produção de provas, conforme requerido pela parte autora (mov. 44). O julgamento prematuro do feito, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. 16. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da administração dos bens do espólio, notadamente quanto à prestação de contas e transparência dos atos; b) a regularidade e a justificativa para a alienação de bens das empresas que compõem o espólio, incluindo a comprovação da destinação dos recursos obtidos; c) a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial; e d) a efetividade da gestão exercida por meio de procuradores, diante da residência do inventariante no exterior. 17. Ante o exposto, em saneamento ao feito AFASTO as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito e FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 14 desta decisão. 18. DEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela requerente na mov. 44 e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópias das peças processuais que entender pertinentes (de forma organizada, nominada e sem atos desnecessários), bem como para que apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 19. Após, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar sobre os documentos acostados e também apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação e designação de audiência de instrução e julgamento. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de agosto de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5045854-39.2026.8.09.0051 AUTOR: 2. Herdeira - Juliana Honorato De Faria RÉU: Jimmy Dell Whittle Jr (Inventariante) DECISÃO 1. Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, apenso ao processo de inventário dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE MARIA BETÂNIA DO VALE VIEIRA BORGES. 2. A requerente, Juliana Honorato de Faria, ajuizou o presente incidente na mov. 01, alegando, em suma: i) má gestão e dilapidação do patrimônio pelo inventariante, Jimmy Dell Whittle Jr; ii) alienação de bens das empresas do espólio sem autorização judicial e sem prestação de contas; iii) exercício da inventariança por terceiros, dado que o inventariante reside no exterior. Requereu, em sede de tutela de urgência, o afastamento liminar do inventariante, o sequestro dos bens e sua nomeação para o cargo. 3. A tutela de urgência foi indeferida n mov. 06, por entender este juízo ser prudente a prévia oitiva do inventariante, em observância ao contraditório, determinando-se sua citação para apresentar defesa. 4. O inventariante, Jimmy Dell Whittle Jr, apresentou contestação na mov. 15. Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: i) a repetição de matéria supostamente já decidida nos autos principais do inventário; ii) a ilegitimidade ativa da requerente, ao argumento de que ela não é herdeira necessária e que sua alegada união estável com a falecida foi judicialmente rechaçada em ação própria (processo nº 6040152-66.2024.8.09.0051). No mérito, defendeu a regularidade dos atos de gestão, afirmando que a venda de maquinário foi necessária para o pagamento de dívidas das empresas, e sustentou a legalidade da administração por meio de procuradores, uma vez que a lei não exige que o inventariante resida no Brasil. 5. A requerente apresentou impugnação à contestação na mov. 33, na qual refutou a preliminar de coisa julgada, por se tratar de fatos supervenientes e de natureza continuativa. Reiterou sua legitimidade como beneficiária testamentária e alegou que a defesa do requerido configuraria uma confissão quanto à administração indireta e à alienação de bens sem a devida transparência. Reforçou, por fim, a necessidade de medidas judiciais protetivas. 6. Na mov. 36, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. 7. O requerido, na mov. 43, pugnou pelo julgamento antecipado do feito, juntando acórdão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável da requerente. Por sua vez, a requerente, na mov. 44, requereu a produção de prova documental emprestada de outros processos, depoimento pessoal do inventariante e de seus procuradores, e oitiva de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. 8. O processo encontra-se em ordem e comporta saneamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões processuais pendentes. 9. De início, rejeito a preliminar de coisa julgada e repetição de matéria. 10. As obrigações do inventariante são de trato sucessivo e seu cumprimento deve ser contínuo ao longo de todo o processo de inventário. As alegações de má gestão, dilapidação patrimonial ou ausência de prestação de contas, por sua própria natureza, podem se referir a fatos novos ou a condutas que se protraem no tempo. 11. Dessa forma, a remoção do inventariante, prevista no artigo 622, do Código de Processo Civil, pode ser requerida a qualquer tempo, desde que fundada em fatos supervenientes ou na continuidade de condutas irregulares. A decisão anterior que manteve o inventariante no cargo não cria um óbice processual à fiscalização de seus atos posteriores. Portanto, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada. 12. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa. 13. O artigo 622, do Código de Processo Civil, é claro ao permitir que a remoção do inventariante poderá ocorrer até mesmo de ofício. Tendo a requerente, Juliana Honorato, beneficiária em testamento deixado pela falecida (mov. 1, arq. 4), comunicado fatos que podem culminar da remoção, o feito deve prosseguir. 14. Embora ainda a validade do testamento e a existência de uma união estável sejam objeto de outras ações judiciais, sua condição de legatária, até que eventualmente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, confere-lhe inequívoco interesse jurídico na preservação do patrimônio do espólio e na correta administração dos bens. Assim, possui esta, inclusive, legitimidade para fiscalizar os atos do inventariante e requerer sua remoção caso entenda presentes os pressupostos legais. 15. Superadas as questões preliminares e havendo matéria de fato a ser dirimida, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo requerido (mov. 43). A controvérsia central do presente incidente reside em apurar a regularidade da gestão do inventariante, o que demanda a produção de provas, conforme requerido pela parte autora (mov. 44). O julgamento prematuro do feito, neste momento, poderia configurar cerceamento de defesa. 16. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade da administração dos bens do espólio, notadamente quanto à prestação de contas e transparência dos atos; b) a regularidade e a justificativa para a alienação de bens das empresas que compõem o espólio, incluindo a comprovação da destinação dos recursos obtidos; c) a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial; e d) a efetividade da gestão exercida por meio de procuradores, diante da residência do inventariante no exterior. 17. Ante o exposto, em saneamento ao feito AFASTO as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade ativa, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito e FIXO os pontos controvertidos nos termos do item 14 desta decisão. 18. DEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela requerente na mov. 44 e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos cópias das peças processuais que entender pertinentes (de forma organizada, nominada e sem atos desnecessários), bem como para que apresente o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 19. Após, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar sobre os documentos acostados e também apresentar seu rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias. 20. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação e designação de audiência de instrução e julgamento. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de agosto de 2026. 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