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5045845-53.2025.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045845-53.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE: VITOR ALONSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRAZIELE CRISTINA DA ROSA BARRETO (OAB RS071364) EXECUTADO: ANDRE CAMARGO PEDROZO ADVOGADO(A): SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) EXECUTADO: AUTO CARROS MULTIMARCAS ADVOGADO(A): SANDRA CORTES GARCIA (OAB RS098784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente deixou de provar as medidas realizadas para tentativa de cumprimento da obrigação de fazer recíproca das partes: devolução ao autor do veículo Clio 2005 e aos réus do veículo Focus placa(s) IKO7B51. Ainda, a manifestação retro busca a restituição do veículo e o pagamento do débito. Assim, conforme decisão anterior (evento 6, DESPADEC1), a obrigação de fazer deve ser buscada em autos apartados, prosseguindo a presente com a obrigação de pagar a quantia de R$ 7.061,44, conforme cálculo juntado (evento 10, CALC2). Isso posto: 1) Mantida a gratuidade de justiça à parte credora. 2) Aos devedores para o pagamento do valor da condenação espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/2015, além da fixação de honorários advocatícios de 10% sobre total devido em favor do procurador do credor. Ficam as partes executadas advertidas que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Não efetuado o pagamento da condenação, intime-se o exequente para atualização do valor devido, com inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o total devido, observando, no tocante ao cálculo, o contido no art. 524 e incisos, do CPC/2015. 4) Apresentado o cálculo pelo credor, o cartório deverá tomar uma das seguintes providências: 4.1) Havendo pedido de penhora on-line, venham conclusos imediatamente; 4.2) Não havendo pedido de penhora on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, § 3º, do CPC/2015). Agendada intimação eletrônica. Diligências legais.

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