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5045837-78.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045837-78.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: WELBERT DOS SANTOS FERNANDES CPF: 120.740.756-93 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WELBERT DOS SANTOS FERNANDES em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, em fase de produção de prova pericial. O perito judicial informou, no ID 10551437973, que a parte autora não compareceu à perícia médica previamente agendada. A parte ré, em petição de ID 10611859037, sustenta que a ausência foi injustificada e que a prova pericial é indispensável à comprovação do direito alegado, requerendo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, o julgamento de improcedência dos pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito. A parte autora, por meio de seu patrono, na petição de ID 10657005479, informou a perda de contato com o cliente e, sem apresentar justificativa para a ausência, requereu a realização de perícia médica indireta, com base na documentação já acostada aos autos. O perito judicial, no documento de ID 10696114669, manifestou-se favorável à realização da perícia indireta, desde que haja consenso entre as partes ou determinação judicial nesse sentido. É o relatório. Decido. A prova pericial foi determinada como meio técnico adequado e indispensável ao deslinde da controvérsia acerca da alegada incapacidade, questão que demanda avaliação clínica direta e atualizada do periciando, não suprível, como regra, por mera análise documental retrospectiva. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A ausência à perícia médica presencial, sem qualquer justificativa idônea, configura obstáculo à produção da prova por circunstância atribuível exclusivamente à própria parte interessada, que tinha o dever de comparecer e colaborar com a instrução do feito. A informação de que o patrono perdeu contato com o cliente, embora deva ser registrada, não constitui justa causa apta a afastar o ônus processual da parte, tampouco a converter, por si só, a perícia presencial, meio de prova ordinariamente adequado, em prova documental indireta, de eficácia técnica reduzida para a aferição do grau de incapacidade. A realização de perícia indireta é medida excepcional, reservada a hipóteses em que o exame presencial se mostre impossível por razões alheias à vontade da parte ou em que haja consenso das partes quanto à sua suficiência, o que não se verifica no caso, ante a discordância expressa da parte ré. Admiti-la neste contexto significaria transferir à parte ré o ônus decorrente da inércia da parte autora, em contrariedade à regra de distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica indireta, pelas razões acima expostas. Intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa para sua ausência à perícia médica e/ou informe seu atual paradeiro, sob pena de preclusão da prova pericial. Caso apresentada justificativa idônea, dê-se vista ao perito judicial para agendamento de nova data de perícia. Na ausência de manifestação, ou não sendo apresentada justificativa idônea no prazo assinalado, desde já declaro preclusa a produção da prova pericial, devendo os autos virem conclusos para julgamento no estado em que se encontram, facultando-se, previamente, às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a indicação de outras provas que pretendam produzir. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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