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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5045833-44.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SERGIO LAVOURA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JAIME ROSA DO NASCIMENTO (OAB RJ061093) ADVOGADO(A): ROGERIO GASPARINI RODRIGUES DA CRUZ (OAB RJ132810) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL. A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PERÍODO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEMANDADO NÃO CARACTERIZA EXCESSO DE EXECUÇÃO, DANDO-SE EM RAZÃO DE DISPOSIÇÃO CONTIDA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, QUE SE APLICA DE 09/12/2021 A 09/09/2025, QUANDO REVOGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025, NÃO SENDO FRACIONÁVEL AQUELA, APLICADA, AINDA ASSIM, INTEGRALMENTE, APENAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CITADO O DEMANDADO EM 19/10/2024, A PARTIR DE 10/09/2025 (PUBLICAÇÃO DA EC 136/2025), PAGARÁ O DÉBITO JUDICIAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE COM APLICAÇÃO DO INPC, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELO DIFERENCIAL DA TAXA SELIC DIMINUÍDA DO INPC, TUDO NA FORMA DA NOTA TÉCNICA 1/2026, APROVADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NO JULGAMENTO DO PROCESSO 0001401-23.2019.4.90.8000, ACÓRDÃO 0882268. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 60), que julgou o feito nos seguintes termos (meu destaque): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/205.348.084-4), segundo o regramento que lhe garanta melhor RMI, a contar da data do requerimento administrativo formulado em 20/04/2022, conforme planilha e fundamentação supra. Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo. Ressalta-se que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, ficando facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado. CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 20/04/2022 (DER do benefício), abatendo-se os eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente a SELIC (juros e correção) até a expedição do requisitório, quando passará a incidir a regra do art. 3º da EC 136/25. Os atrasados, correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas, deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais. Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades para a elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício quanto às parcelas atrasadas, por ser detentora dos elementos de cálculo indispensáveis à constatação desses valores. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente sustenta que os juros de mora somente podem incidir a partir da citação e requer a observância dos critérios de atualização monetária aplicáveis após as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. O recorrido apresentou contrarrazões recursais. O recurso é tempestivo. Quanto aos consectários legais, destaco que a incidência de juros de mora ocorre a partir da constituição em mora do devedor, o que, no processo civil brasileiro, se dá pela citação válida, quando se trata de hipótese judicial. Contudo, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, que em seu artigo 3º determinou a aplicação única da Taxa Selic aos créditos e débitos das condenações envolvendo a Fazenda Pública, em uma única vez e de modo acumulado, enquanto vigeu, não há como fracionar o índice. O pagamento, entretanto, não é feito a título de incidência de juros de mora, mas da correção monetária, mas, como se trata de um mesmo instrumento e não fracionável, devida apenas a correção monetária ou esta e juros de mora, a correção do débito é idêntica, feita pela aplicação integral e em uma única vez e acumulada da Taxa Selic. Deixo de me referir à evolução do entendimento sobre a questão, e do meu próprio entendimento diverso, para aplicar o quanto decidido pelo Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Processo 0001401-23.2019.4.90.8000, Acórdão 0882268, que aprovou a Nota Técnica 1/2026, e passou a adotar, a partir de 10/09/2025 e antes da expedição do requisitório, para suprir a lacuna normativa, a aplicação do disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024 e no artigo 41-A da Lei 8.213/1991, o INPC para créditos previdenciários e juros correspondentes à diferença entre a Selic e o INPC: Como a Sentença recorrida determinou a obrigação de pagar desde 20/04/2022 e, conforme registrado nestes autos, a citação do ora recorrente ocorreu em 19/10/2024 (ev. 10), ele pagará a Taxa Selic integral no período de 20/04/2022 a 09/09/2025, pela impossibilidade do seu fracionamento, e, a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC 136/2025), pagará os valores devidos ao recorrido com correção monetária calculada pelo INPC, acrescidos de juros de mora, calculados mediante aplicação da Taxa Selic diminuída do INPC. Ante o exposto, voto por conhecer do Recurso Cível e, na parte conhecida, dar-lhe provimento em parte, exclusivamente para determinar que, a partir de 10/09/2025 (data de publicação da EC 136/2025), pagará os valores devidos ao recorrido com correção monetária calculada pelo INPC, acrescidos de juros de mora, calculados mediante aplicação da Taxa Selic diminuída do INPC, na forma da fundamentação acima expendida, mantida a Sentença nos seus demais termos dispositivos não conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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