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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045825-84.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: ODENILDO JOSE LEONI
ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)
DESPACHO/DECISÃO
Baixa em diligência.
O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/09/2020 (NB 199.488.784-0), sucessivamente desde 19/10/2022 (NB 204.869.937-0) ou desde 16/03/2023 (NB 207.322.028-7), com possibilidade de reafirmação da DER. Busca o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar entre 08/11/1977 e 01/05/1989, inclusive antes dos 12 anos de idade, e a emissão de GPS para indenização das competências de 02/1990, 03/1990, 06/1991 a 09/1992, 09/1994, 12/1994 e 01/2009 a 01/2013, como contribuinte individual.
Quanto aos períodos de labor urbano, o autor alega que filiou-se regularmente ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, realizando o recolhimento inicial em dia e exercendo atividade laborativa de forma contínua. Embora tenha deixado de recolher determinadas contribuições em razão de dificuldades financeiras, jamais cessou o exercício de sua atividade profissional, que constituía sua única fonte de subsistência, tampouco promoveu o encerramento de sua inscrição junto ao INSS.
Verifico que, administrativamente, o INSS reconheceu períodos intermediários como contribuinte individual, de 01/05/1989 a 31/01/1990, 01/04/1990 31/05/1991, 01/10/1992 a 31/08/1994, 01/10/1994 a 30/11/1994, 01/01/1995 a 30/11/1999 (evento 1, PROCADM6, p. 23).
Pois bem.
Depreende-se das informações do CNIS (evento 1, PROCADM6, 20) que o autor apresenta inscrição como "empresário/empregador" a partir de 30/07/1996.
Destaco que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, decorrendo sua filiação do exercício de atividade remunerada (art. 11, V, da Lei 8.213/91 c/c art. 18, III, e art. 20, § 1º, do Decreto 3.048/99). Contudo, ainda possui o ônus de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes por iniciativa própria (art. 30, II, da Lei 8.212/91).
Logo, a qualidade de contribuinte individual é comprovada não só pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, necessitando demonstrar também o efetivo exercício de atividade remunerada.
Não obstante, não há qualquer documento que comprove o efetivo exercício da atividade, especialmente, após os vínculos com o município de Botuverá-SC, sendo o último encerrado em 01/05/2008.
Dessa forma, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, complementar as provas apresentadas, mediante juntada de contratos sociais, declaração de imposto de renda, recibos, GFIPs detalhadas com o NIT/nome do segurado e data de quitação, comprovantes de recebimento de pro-labore ou outros documentos que demonstrem o efetivo exercício da atividade remunerada.
No mesmo prazo acima assinalado, faculto à autora a juntada de outros elementos de prova que entenda cabíveis para a comprovação de suas alegações, sob pena de preclusão.
Juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem conclusos para sentença para análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento.