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TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045820-37.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOAO MAURO GERMANO CARDOSO ADVOGADO(A): RAUL DE ASSIS BRASIL MAGOGA (OAB RS120489) ADVOGADO(A): GUILHERME RIGON BORBA (OAB RS120014) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido de acordo com a Portaria n. 1400/2024. Vista às partes da Nota Técnica juntada NatJus, para manifestação. Em relação aos réus, solicite-se a apresentação de manifestação em conjunto com a contestação, caso tal ainda não tenha sido juntada aos autos, a fim de viabilizar análise de eventual tutela de urgência requerida pela parte autora já em sede de cognição exauriente. Quanto à parte autora, desde já fica ciente de seu encargo probatório, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.234, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024: IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise Outrossim, caso a nota técnica assim sinalize, fica a parte autora ciente de que deve, no prazo de intimação ora aberto, juntar aos autos os documentos médicos complementares solicitados pelo NatJus, sob pena de preclusão. Com a apresentação das manifestações, o processo será remetido concluso ao juízo competente.
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