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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5045804-25.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: MOEMA MACHADO LEMOYNE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelações cíveis, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que havia mantido a procedência do pedido principal, disciplinado os consectários da condenação e afastado multa aplicada à parte autora por embargos declaratórios considerados protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS afasta a sua natureza pro labore faciendo, permitindo a sua extensão aos servidores públicos inativos com direito à paridade remuneratória, em conformidade com o Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1408525 (Tema 1289), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
4. A vinculação da gratificação ao desempenho institucional e individual justifica a impossibilidade de sua extensão aos inativos, mesmo após a elevação do piso legal da parcela para 70 pontos.
5. O acórdão submetido à retratação divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a elevação do limite mínimo conferiu natureza genérica à parcela.
6. Diante da desconformidade com o precedente vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
7. O pedido da parte autora relativo aos consectários da condenação fica prejudicado, mas deve ser preservado o afastamento da multa pelos embargos declaratórios, capítulo autônomo não alcançado pelo Tema 1289 do STF.
8. Com a reforma da decisão, invertem-se os ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a multa, prejudicado o pedido relativo aos consectários, em juízo de retratação.
Tese de julgamento: 10. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora apenas para afastar a multa pelos embargos declaratórios, ficando prejudicado o pedido recursal relativo aos consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045804-25.2022.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MOEMA MACHADO LEMOYNE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO