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5045804-25.2022.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5045804-25.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: MOEMA MACHADO LEMOYNE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelações cíveis, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que havia mantido a procedência do pedido principal, disciplinado os consectários da condenação e afastado multa aplicada à parte autora por embargos declaratórios considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS afasta a sua natureza pro labore faciendo, permitindo a sua extensão aos servidores públicos inativos com direito à paridade remuneratória, em conformidade com o Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1408525 (Tema 1289), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos. 4. A vinculação da gratificação ao desempenho institucional e individual justifica a impossibilidade de sua extensão aos inativos, mesmo após a elevação do piso legal da parcela para 70 pontos. 5. O acórdão submetido à retratação divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a elevação do limite mínimo conferiu natureza genérica à parcela. 6. Diante da desconformidade com o precedente vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para dar provimento ao recurso do INSS e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 7. O pedido da parte autora relativo aos consectários da condenação fica prejudicado, mas deve ser preservado o afastamento da multa pelos embargos declaratórios, capítulo autônomo não alcançado pelo Tema 1289 do STF. 8. Com a reforma da decisão, invertem-se os ônus de sucumbência, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a multa, prejudicado o pedido relativo aos consectários, em juízo de retratação. Tese de julgamento: 10. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora apenas para afastar a multa pelos embargos declaratórios, ficando prejudicado o pedido recursal relativo aos consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045804-25.2022.4.04.7100/RS INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: MOEMA MACHADO LEMOYNE (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS PARA AFASTAR A MULTA PELOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO RECURSAL RELATIVO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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