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TRF4 · 1ª Vara Federal de Concórdia · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045799-86.2025.4.04.7200/SCAUTOR: JEFERSON GUEDES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO INDEFIRO a petição inicial quanto ao pedido de reafirmação da DER (art. 485, I, do CPC), e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (a) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1988 a 30/04/1995, 03/05/1995 a 31/07/1995, 26/03/1996 a 30/09/2000 e de 20/11/2007 a 12/11/2019 , os quais deverão ser convertidos para comum mediante a aplicação do fator 1,4; (b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 204.869.951-5 conforme regra mais vantajosa a ser apurada pelo INSS quando da implantação do benefício (conforme tabela constante na fundamentação), com DIB em 19/10/2022, RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado, com DIP no primeiro dia do mês da implantação do benefício; (c) descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade, seguro desemprego ou auxílio emergencial)
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