Publicações do processo

5045797-31.2024.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5045797-31.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE NUNES ADVOGADO(A): ADIEL GARCIA FARIAS (OAB SC043570) ADVOGADO(A): ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE NUNES contra decisão proferida nos autos n. 5000952-65.2024.8.24.0079, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de pretensos herdeiros colaterais da falecida no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem. No curso do processamento recursal, sobreveio decisão do Juízo de origem pela qual, considerando o julgamento do REsp n. 2.196.099/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a exigência de inclusão dos herdeiros colaterais, recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita na origem, não subsistindo utilidade ou necessidade no julgamento do presente agravo. A perda superveniente do interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU TEMPESTIVO O DEPÓSITO PARA PURGAÇÃO DA MORA E REVOGOU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM RETRATAÇÃO, REVOGOU A DECISÃO ZURZIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5056688-43.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 11/08/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.