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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5045797-31.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JORGE NUNES ADVOGADO(A): ADIEL GARCIA FARIAS (OAB SC043570) ADVOGADO(A): ATAIR TOMAZ DA SILVA (OAB SC037572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE NUNES contra decisão proferida nos autos n. 5000952-65.2024.8.24.0079, que determinou a emenda da petição inicial para inclusão de pretensos herdeiros colaterais da falecida no polo passivo da ação de reconhecimento de união estável post mortem. No curso do processamento recursal, sobreveio decisão do Juízo de origem pela qual, considerando o julgamento do REsp n. 2.196.099/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a exigência de inclusão dos herdeiros colaterais, recebida a petição inicial e determinado o regular prosseguimento do feito. Desse modo, verifica-se que a pretensão recursal foi integralmente satisfeita na origem, não subsistindo utilidade ou necessidade no julgamento do presente agravo. A perda superveniente do interesse recursal conduz ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, por ausência de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERLOCUTÓRIA QUE REPUTOU TEMPESTIVO O DEPÓSITO PARA PURGAÇÃO DA MORA E REVOGOU A LIMINAR. INCONFORMISMO DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM RETRATAÇÃO, REVOGOU A DECISÃO ZURZIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5056688-43.2026.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 11/08/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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