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5045796-56.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045796-56.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANGELA DA ROSA MARIA ADVOGADO(A): LUCIANA FIGUEIRO (OAB RS115860) DESPACHO/DECISÃO 1. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 1.1 Em se tratando de segurado especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá a parte autora juntar documentos que demonstrem o exercício da atividade rural à época do acidente, bem como apresentar a "Autodeclaração do Segurado Especial Rural", disponível no portal do INSS: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 2. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Desde logo, esclareço que a prova testemunhal não se presta à demonstração da incapacidade laborativa, tampouco ao estabelecimento do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e o trabalho, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado e cuja apreciação compete à prova pericial, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Também não será admitida prova testemunhal, ainda que prestada por pessoa com formação na área da saúde, para infirmar ou substituir as conclusões da perícia judicial, ressalvada a apresentação de parecer técnico ou a formulação de quesitos, nos termos da legislação processual. As partes ficam cientes de que, caso não ratifiquem expressamente, no mesmo prazo, os requerimentos de prova formulados na petição inicial e na contestação, indicando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, tais requerimentos serão considerados desistidos. 3. As partes deverão manifestar-se expressamente acerca da realização de audiência por videoconferência ou da necessidade de sua realização na modalidade presencial. Esclareço que, caso a audiência ocorra por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas que não disponham de equipamentos ou acesso adequado à internet poderão comparecer às dependências do Fórum para participar do ato processual. 4. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.

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