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5045755-42.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5045755-42.2026.4.04.7100/RS EMBARGANTE: LUANA GONCALVES MARTINEZ ADVOGADO(A): RODRIGO MOUSQUER SEVERO (OAB RS056501) DESPACHO/DECISÃO 1. Tempestividade. Recebo os embargos opostos, visto que tempestivos. 2. Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, em querendo AJG, nos seguintes termos: a) pretendendo obter o benefício da gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, casos em que, em sendo cumpridas tais formalidades, a AJG fica desde já deferida. Acrescento que a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento. São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (eletronica">https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). 3. Custas. Isento de custas, consoante artigo 7º da Lei nº 9.289/1996. 4. Suspensão da execução. De regra, consoante dispõe o art. 919 do Código de Processo Civil, não há atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Excepcionalmente, e a requerimento do embargante, o juiz - verificando os requisitos para concessão de tutela provisória e que a execução esteja garantida por depósito suficiente, poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos. É o que prevê o § 1º do artigo acima mencionado: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resume as condições que deverão estar presentes - cumulativamente - para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1124768/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017): (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. No caso dos autos, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919 do CPC, verifica-se que não está satisfeita condição essencial ao deferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução. 5. Prosseguimento do feito. Intime-se a embargada para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC). Com a resposta, juntados novos documentos ou deduzidas preliminares, dê-se vista à parte embargante, por 15 (quinze) dias. Em caso negativo, voltem conclusos para sentença.

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