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5045741-55.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045741-55.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE: PATRICIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): PATRICIA PINTON (OAB RS110575) ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS108226) DESPACHO/DECISÃO 1. É entendimento do STJ que a busca de valores pelo Sisbajud deve ser realizada conforme o princípio da razoabilidade: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A DO CPC/1973 SUPRIDA COM O JULGAMENTO COLEGIADO. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme se depreende da análise dos autos, o Agravo Regimental do ora recorrente foi julgado pelo colegiado, sendo, à unanimidade de votos, desprovido. Dessa forma, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a eventual violação ao art. 557, § 1º-A do CPC/1973 é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu. 2. Quanto à questão de fundo, a Corte de origem salientou que "(…) entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD (fls. 35/36) e a reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02 anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora 'on line.'" 3. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1703513/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Logo, indefiro o pedido de reiteração de penhora via Sisbajud, tendo em vista a recente tentativa de bloqueio, inclusive com resultado irrisório, não decorrido tempo suficiente ou comprovada a existência de fato novo a justificar a reiteração do pedido. 2. Indefiro a pesquisa de informações, em nome da executada, pelo CCS-BACEN, pois ferramenta empregada em investigações em sede de ações de combate aos crimes contra o sistema financeiro. Além disso, o CCS-BACEN é abrangido pelo SISBAJUD. Intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 30 dias.

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