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5045717-37.2020.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5045717-37.2020.8.24.0023/SC APELANTE: CARAS E CARETAS COMERCIO DE PLANTAS E FLORES LTDA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GABRIELA ALTHOFF MULLER (OAB SC036556) APELADO: UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (REQUERIDO) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A LEGALIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA POR INICIATIVA DA OPERADORA. NATUREZA HÍBRIDA DOS CONTRATOS COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, MAS NÃO IMOTIVADA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. TEMA 1047 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO. TENDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RESTABELECIMENTO DO PLANO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de plano de saúde coletivos com menos de trinta beneficiários apresentam natureza híbrida, já que possuem características de contratos individuais ou familiares. Em razão disso, a rescisão contratual pode ser unilateral, mas não imotivada. Deve, ainda, ser idônea. 2. Embora exista cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada, a Lei n. 8.078/1990 confere ao consumidor proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços [CDC, art. 6º, inciso V, e art. 51]. 3. Apesar de o Tema 1047 do STJ estar pendente de julgamento, há evidente inclinação jurisprudencial da Corte Superior quanto à declaração de abusividade de cláusulas contratuais que autorizam o encerramento do vínculo contratual pelo plano sem a devida motivação.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 473 e 478 do Código Civil e 13 da Lei n. 9.656/1998, no que tange à validade da resilição unilateral e imotivada de contrato coletivo empresarial de plano de saúde celebrado por prazo indeterminado. Sustenta que há cláusula contratual expressa autorizando a extinção do vínculo, que o contrato possuía vigência superior a doze meses e que houve prévia notificação, além da disponibilização de planos individuais ou familiares com aproveitamento das carências. Defende que o art. 13 da Lei n. 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos e que a resilição encontra amparo no art. 473 do Código Civil. Alega, ainda, a possibilidade de resolução por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil, afirmando que “o pacto não pode se manter eterno por simples vontade do contratante, quando há prova mais do que suficiente que demonstra os prejuízos que a Requerida tem suportado para manter a avença”. Argumenta, por fim, que “a extinção imotivada de contrato celebrado por prazo indeterminado, ainda mais quando existente expressa previsão contratual, é direito potestativo das partes contraentes” É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1047/STJ, sedimentando a seguinte orientação: Sobre a questão, extrai-se da decisão recorrida: As partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial em maio/1996 [ev. 6.2/origem]. A controvérsia dos autos reside na legalidade da resilição unilateral e imotivada do contrato por parte da operadora. Nos planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, as estipulações relativas à rescisão contratual ou à suspensão da cobertura devem estar definidas no contrato celebrado entre as partes [art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS]. A cláusula 13.1 do contrato autoriza a rescisão por qualquer das partes mediante comunicação por escrito com trinta dias de antecedência, após o prazo mínimo de vigência de doze meses [ev. 6.2/origem, p. 3]. O caso concreto, porém, possui uma particularidade: o contrato abrange menos de trinta beneficiários. A Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS divide os planos coletivos pelo número de participantes [inferior ou igual/superior a trinta beneficiários]. Os contratos coletivos com menos de trinta usuários apresentam natureza híbrida, já que possuem comportamentos de contratos individuais ou familiares, apesar de serem coletivos. A disposição contida no art. 13, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998 proíbe a suspensão ou rescisão unilateral dos planos individuais, com exceção dos casos de fraude ou inadimplemento das mensalidades por período superior a sessenta dias. Dada a característica híbrida e a vulnerabilidade dos contratantes de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários [empresa estipulante], entende-se que a rescisão contratual pode ser unilateral, mas não imotivada. E mais: a motivação deve ser idônea. Embora exista cláusula contratual que autorize a rescisão sem motivação, a Lei n. 8.078/1990 confere ao consumidor proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços [CDC, arts. 6º, V, e 51]. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, afetou os Recursos Especiais n. 1.841.692/SP e 1.856.311/SP como representativos da controvérsia repetitiva que trata da “validade de cláusula contratual que admite a rescisão unilateral, independente de motivação idônea, do plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários” [Tema 1047], na data de 26.03.2020. Entretanto, não foi determinada a suspensão dos processos em andamento que abordam o mesmo assunto. Apesar de ainda não ter ocorrido o julgamento do tema, os precedentes recentes do STJ têm se inclinado a considerar referida cláusula contratual como abusiva. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt no REsp n. 1.938.278/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 11.04.2022]. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes. 2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e oprincípio da conservação dos contratos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segunda Seção. Julgado em 31.08.2021]. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. 30 OU MAIS VIDAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO DURANTE INTERNAÇÃO. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nos contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários, "em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea. Contudo, os contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) beneficiários não podem ser transmudados em plano familiar, que não possui a figura do estipulante e cuja contratação é individual. A precificação entre eles é diversa, não podendo ser desnaturarada a contratação (REsp 1553013/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018)" (AgInt no REsp 1870988/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020). 2. O art. 13, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, veda a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular" - o que não é o caso do recorrente. Com efeito, há abusividade quando ocorre "a rescisão contratual de plano de saúde, individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento de emergência ou de urgência, garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes." (AgInt no REsp 1862008/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 3. Agravo interno não provido. [STJ. AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.697.442/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Julgado em 12.04.2021] Diante do exposto, necessária a reforma da sentença para determinar que a ré restabeleça o plano de saúde empresarial, na forma contratada pela apelante, porque cancelado de forma abusiva. (Grifou-se). Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado (Tema 1047/STJ). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1047/STJ). Intimem-se.

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