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5045710-47.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5045710-47.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE: MESAEL CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MESAEL CAETANO DOS SANTOS (OAB PR045102) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos à execução, pois tempestivos, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, haja vista que o crédito não se encontra suficientemente garantido, bem como não evidenciados os requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º do CPC/15). 2. Justiça Gratuita Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovantes atualizados de seus rendimentos, tais como contracheques, CTPS, ou declaração de imposto de renda completa, de forma a demonstrar que suas rendas não superam o teto dos benefícios do RGPS (R$ 8.475,55), estipulado como parâmetro para concessão deste benefício pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Observação: cabe à parte atribuir a condição de sigiloso/segredo de justiça aos documentos protegidos por sigilo legal (fiscais e bancários), sob pena de, em não o fazendo, tornar pública as informações neles contidas (artigo 8º da Portaria 2570/2014). 3. Cumprido o item retro, intime-se a CEF para, querendo, oferecer resposta aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar se há interesse na realização de acordo. 4. Havendo interesse da CEF na realização de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSCON para designação de audiência de conciliação nos termos da Portaria nº 2570/2014 deste Juízo. 5. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, ou na hipótese desta não resultar em acordo, intimem-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.

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