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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045689-62.2026.4.04.7100/RS AUTOR: GABRIELLE CUADROS E SILVA ADVOGADO(A): LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI DESPACHO/DECISÃO A CEAB-DJ-SR3 manifestou-se no evento 16, EXECUMPR1 informando a inviabilidade operacional de emissão da guia de recolhimento complementar, determinada no evento 8, DESPADEC1. Esclareceu que, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103/2019, os ajustes para alcance do salário mínimo dependem de iniciativa exclusiva da segurada empregada, devendo ser operacionalizados diretamente nos canais eletrônicos de atendimento da autarquia. Acolho a manifestação a fim de oportunizar à demandante que providencie a geração e o recolhimento da guia de complementação administrativa. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta dias), acesse o portal digital "Meu INSS" e formule requerimento do serviço denominado "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo – Emenda Constitucional nº 103/2019", conforme orientação da CEAB-DJ-SR3 (evento 16, EXECUMPR1), para fins de complementação da(s) contribuição(ões), juntando aos autos o comprovante do efetivo recolhimento da guia. Após, comprovado o pagamento ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se.
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