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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045689-29.2022.8.13.0145/MG EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DAS FAZENDINHAS DO IPIRANGA ADVOGADO(A): ÉRIC DIONISIO DA SILVA (OAB MG161527) ADVOGADO(A): SOLANGE DE SOUZA VITAL (OAB MG093731) EXECUTADO: DEBORA CRISTINA DIAS RODRIGUES CRUZ ADVOGADO(A): RÔMULO QUEIROZ SILVA (OAB MG107020) DECISÃO A parte exequente informou a realização de leilão do imóvel gerador das taxas cobradas o que pode colocar em risco a presente execução, requerendo a penhora no rosto daqueles autos. A medida é cabível, uma vez que, nos termos dos arts. 835, XIII, e 860 do CPC, admite-se a penhora de direito ou crédito pleiteado em outro processo, mediante averbação com destaque nos autos respectivos, resguardando a efetividade da execução sobre aquilo que vier a caber à Executada. Diante disso, defiro o pedido evento 68, para determinar a penhora no rosto dos autos nº 5001969-56.2025.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, limitada aos eventuais direitos ou créditos que couberem à Executada DEBORA CRISTINA DIAS RODRIGUES CRUZ, até o limite de R$ 85.479,55 (oitenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 02/07/2026, sem prejuízo de posterior atualização, resguardadas eventuais constrições anteriores e a ordem legal de preferência. Oficie-se ao Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, solicitando a averbação, com destaque, da presente penhora no rosto dos autos nº 5001969-56.2025.8.13.0145, bem como a reserva de eventual valor que venha a caber à DEBORA CRISTINA DIAS RODRIGUES CRUZ, até o limite do débito atualizado. Sirva a presente decisão como termo e ofício a ser juntado diretamente naqueles autos. Publique-se o despacho evento 63. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
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