Publicações do processo

5045680-40.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5045680-40.2025.8.13.0702 Vistos etc. Presentes os requisitos previstos no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus probatório, enquanto regra de instrução, não implica a transferência automática do encargo financeiro de antecipar honorários periciais. Portanto, caso haja prova técnica requerida exclusivamente pelo consumidor, permanece a cargo deste o depósito da verba. Esclareço, ainda, que a referida inversão deve ser interpretada à luz da distribuição probatória enunciada pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Uma vez invertido o encargo, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, sob pena de suportar as consequências jurídicas advindas de sua inércia probatória. Nesse cenário, embora se faculte ao consumidor a produção de contraprovas por cautela, o ônus de afastar a presunção estabelecida recai agora sobre o fornecedor. Assim, cabe a este último o interesse e a iniciativa em requerer e produzir os meios de prova necessários para desconstituir as pretensões autorais. Por consequência, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias em comum, informarem se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência acaso requerida. Apresentado requerimento de produção de outras provas, retornem-me os autos conclusos. Em caso de eventual inércia ou na hipótese de desinteresse em produção de outras provas, desde já fica declarada encerrada a fase de instrução, dando-se nova vista às partes para alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro a parte autora e, após, a parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.