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5045633-78.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Outros

    Processo 5045633-78.2026.8.24.0038 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5045633-78.2026.8.24.0038/SC AUTOR: KARINE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas movida por KARINE OLIVEIRA LEAL em face de BANCO INBURSA S.A., BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., UP.P SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MULTIPLO, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALE LTDA UNICRED VALE e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, todos já qualificados, com base na Lei n. 14.181/2021. Em atenta análise dos autos, observa-se que a demanda foi ajuizada após 4 de abril de 2022, marco temporal fixado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir do qual a Unidade Estadual de Direito Bancário passou a deter competência para processar e julgar as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução TJ n. 12 de 20 de abril de 2022: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: (...) d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. (...)." Nota-se, outrossim, que o processo em tela está diretamente relacionado com matéria de competência da unidade especializada na medida em que possui como pano de fundo discussão acerca de contratos bancários e a possível abusividade dos encargos incidentes sobre eles - tema de natureza eminentemente bancária. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O DEMANDANTE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS CONSOLIDADA POR PACTOS ESPECÍFICOS. LIDE QUE RECLAMA O EXAME DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, ALÍNEA 'C' DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A NOVA REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020936-78.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 14-08-2024). Ante o exposto, declino da competência para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se.

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