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5045628-40.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5045628-40.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: MYRIAN REGINA TRIPOLI, NUERE MELK PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MELMAM - SP256649 EXECUTADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMY DOMINGUES PARRA KHAYAT - RJ249237 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 SENTENÇA Vistos. 1. Do chamamento do feito à ordem Verifica-se que a sentença de mérito (ID 571128171) foi objeto de embargos de declaração opostos, separadamente, pela parte autora (ID 576442195) e pela corré CCISA48 Incorporadora Ltda. (ID 576749003). Por decisão posterior, foram rejeitados os embargos da incorporadora. Na mesma oportunidade, considerando-se a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios dos autores, as rés foram intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 584139758). A Caixa Econômica Federal e a CCISA48 Incorporadora Ltda. apresentaram contrarrazões, respectivamente, nos documentos (ID 586292813) e (ID 587114822). Não obstante, antes do exame dos embargos da parte autora, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 03/06/2026 e promovida a conversão da classe processual para cumprimento de sentença. Na sequência, a corré CCISA48 noticiou depósito judicial e requereu a extinção do feito por satisfação da obrigação (ID 588526630) (ID 588526637). Todavia, a pendência de embargos de declaração tempestivamente opostos impede a formação da coisa julgada, sobretudo quando o recurso veicula pretensão de integração do julgado quanto a capítulos não expressamente enfrentados na sentença. Assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada em 03/06/2026, bem como a alteração de classe dela decorrente, devendo a Secretaria restabelecer a autuação na classe originária até o encerramento definitivo da fase de conhecimento. Preservam-se, contudo, a petição de pagamento e o depósito judicial realizado pela corré, os quais poderão ser oportunamente imputados à obrigação definitivamente reconhecida, sem que isso importe, por ora, em quitação integral ou extinção do processo. Passo ao exame dos embargos de declaração da parte autora. 2. Dos embargos de declaração da parte autora Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença quanto aos temas suscitados. A parte embargante aponta omissão e contradição quanto: a) à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em razão das cláusulas 3.11 e 3.11.1 do contrato de financiamento; b) à repetição em dobro do indébito; c) ao ressarcimento de despesas de locação; d) à multa contratual por atraso; e) à extensão da indenização por danos morais. 2.1. Responsabilidade da Caixa Econômica Federal A sentença reconheceu que os encargos de evolução de obra decorreram de obrigação prevista no contrato de financiamento, tendo concluído que eventual ajuste entre os autores e a incorporadora não seria oponível à Caixa Econômica Federal sem anuência da instituição financeira (ID 571128171). Os embargantes sustentam que a própria avença de financiamento, em suas cláusulas 3.11 e 3.11.1, estabeleceria a responsabilização da construtora pelos encargos incidentes após determinado atraso na obra (ID 430034593). De fato, o contrato prevê hipótese de exoneração dos mutuários e direcionamento dos encargos à construtora ou incorporadora, mas a incidência da disciplina contratual invocada pressupõe atraso de obra superior a seis meses. No caso, o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 31/01/2025, acrescido de tolerância contratual de 180 dias (ID 430034590). O Certificado de Conclusão foi deferido em 05/08/2025 (ID 430034594), e o sistema da Caixa registra o término da obra e o início da fase de amortização em 16/09/2025 (ID 505664506). Não se evidencia, portanto, a implementação do pressuposto contratual específico de atraso superior a seis meses apto a deslocar, perante a instituição financeira, a responsabilidade pelos encargos devidos pelos mutuários. A obrigação de ressarcimento imputada à incorporadora decorre da conduta própria desta, que informou aos adquirentes que assumiria os valores das taxas de evolução de obra a partir de agosto de 2025 (ID 430035726) (ID 430035715). Tal circunstância, contudo, não torna ilegítima, perante a Caixa Econômica Federal, a cobrança fundada no contrato de financiamento firmado pelos autores. Mantém-se, assim, a improcedência dos pedidos em relação à Caixa Econômica Federal. 2.2. Repetição do indébito em dobro Não cabe a repetição em dobro. A condenação da incorporadora ao ressarcimento do valor pago pelos autores decorreu da falha na prestação de serviço consistente na criação de legítima expectativa de que os encargos seriam suportados ou reembolsados pela fornecedora, e não da constatação de cobrança indevida promovida pela Caixa Econômica Federal (ID 571128171). Com efeito, o encargo vencido em agosto de 2025 foi exigido no âmbito do financiamento e pago pelos autores em 18/09/2025, no valor de R$ 4.033,21 (ID 430035724); a cobrança da instituição financeira foi reputada legítima à luz do vínculo contratual mantido com os mutuários. Logo, a restituição simples, já determinada na sentença, é suficiente para reparar o prejuízo material reconhecido, não sendo aplicável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.3. Ressarcimento de despesas de locação O pedido de ressarcimento de aluguéis também não comporta acolhimento. Embora a parte autora tenha apresentado histórico de fatura indicando pagamento de aluguel no valor de R$ 1.726,91 em agosto de 2025 (ID 430035702), o contrato de locação juntado aos autos possuía vigência delimitada entre 15/07/2020 e 15/01/2023 (ID 430035701). Não há prova suficiente de renovação, prorrogação ou celebração de novo vínculo locatício que demonstre, de modo seguro, a continuidade da despesa no período posterior, tampouco documentação bastante para quantificar os valores efetivamente desembolsados em razão do alegado atraso na entrega da unidade. O dano material exige prova do efetivo prejuízo e de seu nexo causal com a conduta imputada à parte ré, o que não se verifica satisfatoriamente quanto a essa rubrica. 2.4. Multa contratual por atraso A parte autora sustenta que a sentença deixou de examinar o pedido de incidência da multa prevista na cláusula 7.2.b do compromisso de compra e venda. O contrato previa prazo de conclusão em 31/01/2025, com tolerância de até 180 dias (ID 430034590). A própria incorporadora comunicou a utilização integral do prazo de tolerância e informou que assumiria as taxas de evolução de obra a partir de 31/07/2025 (ID 430035715). Todavia, a multa contratual prevista para a hipótese de superação do prazo de tolerância está submetida a condições de exercício e a opção do adquirente, conforme a disciplina contratual. Não há demonstração, nos documentos apresentados, de que os autores tenham exercido a opção contratual na forma e no prazo estipulados. As mensagens da incorporadora que informam a possibilidade de pagamento de multa e solicitam dados bancários estavam vinculadas à formalização de termo de transação (ID 430035726). Tais comunicações, por si sós, não comprovam a constituição de obrigação autônoma, líquida e exigível, em condições diversas das estabelecidas no contrato. Além disso, os autores também formularam pretensão de lucros cessantes pelo mesmo período de privação da posse. A cláusula penal moratória e os lucros cessantes possuem, no caso, função compensatória equivalente, de modo que sua cumulação demandaria demonstração de prejuízo autônomo, o que não ocorreu. Rejeita-se, portanto, o pedido de inclusão da multa contratual na condenação. 2.5. Danos morais Por fim, a sentença já reconheceu que a negativação decorrente do inadimplemento dos encargos, causada pela conduta da incorporadora, ultrapassou o mero aborrecimento e justificou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00 (ID 571128171). O valor foi fixado em observância às particularidades do caso, à extensão do dano, à inexistência de ilicitude atribuível à Caixa Econômica Federal e à finalidade compensatória e pedagógica da reparação. Não se identificam omissão ou contradição capazes de justificar a revisão do quantum em sede de embargos de declaração. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certificação de trânsito em julgado de 03/06/2026, bem como a alteração de classe processual dela decorrente, devendo a Secretaria promover o restabelecimento da classe originária; b) preservo o depósito judicial noticiado pela CCISA48 Incorporadora Ltda. (ID 588526630) (ID 588526637), cuja imputação à obrigação será examinada após o trânsito em julgado; c) conheço dos embargos de declaração opostos por Myrian Regina Tripoli e Nuere Melk Pereira da Cunha (ID 576442195) e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença de (ID 571128171). Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento do depósito e à satisfação da obrigação. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5045628-40.2025.4.03.6301 EXEQUENTE: MYRIAN REGINA TRIPOLI, NUERE MELK PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO MELMAM - SP256649 EXECUTADO: CCISA48 INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAMY DOMINGUES PARRA KHAYAT - RJ249237 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.

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