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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045614-41.2024.8.21.0001/RS AUTOR: JOAO RODRIGUES DAS NEVES NETO ADVOGADO(A): MATHEUS CELSO MENDES (OAB RS094865) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Do pedido de citação por edital A parte autora narra um longo histórico de diligências frustradas, que se estende desde julho de 2024 até agosto de 2026. No decorrer desse período, foram tentadas citações por carta e por Oficial de Justiça em quatro endereços distintos. Foi realizada consulta à Central de Consultas de Endereços (CCE/URCA), cujo resultado consta no evento 59: os sistemas do TRE e do DMAE não localizaram o demandado; os sistemas CDL/SCPC e SERASAJUD estavam indisponíveis no momento da consulta; e a JUCISRS indicou apenas o endereço da Av. Emancipação, nº 3.132, fundos, Tramandaí/RS, que também se revelou improfícuo segundo as diligências narradas. Ocorre que a consulta CCE/URCA foi realizada quando do evento 59, com data de agosto de 2025. Desde então, transcorreu mais de um ano, sem que os sistemas que estavam indisponíveis naquela ocasião (SERASAJUD e CDL/SCPC) tenham sido novamente consultados. Tampouco há registro nos autos de pesquisa junto a concessionárias de serviços essenciais, como distribuidoras de energia elétrica (CEEE/RGE ou correlata) e empresa de abastecimento de água (CORSAN/CASAN ou equivalente), fontes que podem viabilizar a identificação de endereço residencial ou comercial atual do demandado ou de seu representante. A citação por edital é medida excepcional, com consequências processuais relevantes, especialmente a possibilidade de julgamento à revelia e a necessidade de nomeação de curador especial. Por isso, sua autorização exige que os meios razoavelmente disponíveis de localização do réu tenham sido efetivamente esgotados, conforme determina o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse esgotamento ainda não se verifica de modo suficiente no caso concreto. Por essas razões, indefiro o pedido de citação por edital. 2. Do pedido de averbação da existência da ação Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na determinação de averbação da existência da presente ação nas matrículas imobiliárias nº 1.797, 1.798, 1.829 e 1.830, do Registro de Imóveis de Xangri-lá/RS, pertencentes a Éderson Luis Santos Gonçalves. O contrato de empreitada global juntado nos autos (evento 1, CONTR3) documenta a obrigação assumida pela parte ré de construir residência unifamiliar no lote 02, quadra E, Condomínio Sense Xangri-lá/RS. A parte autora comprovou, por meio de extensa documentação de transferências, recibos e notas fiscais, o pagamento antecipado de valores que totalizam R$ 810.926,93. O laudo técnico de constatação de obra (evento 1, LAUDO6) apurou que apenas 20,58% da obra foi executado. A notificação extrajudicial promovida pelo autor via Cartório de Registro de Títulos e Documentos (evento 1, NOT8) formalizou a extinção contratual e a exigência de devolução dos valores. O conjunto desses elementos configura probabilidade relevante do direito alegado: existência de contrato, pagamento antecipado substancial documentalmente comprovado, execução parcial da obra reconhecida em laudo técnico assinado com anotação de responsabilidade técnica perante o CREA, e prévia interpelação extrajudicial sem resposta. O demandado, conforme registros nos autos, é empresário individual (CNPJ nº 18.039.128/0001-24, nome empresarial ÉDERSON LUIS SANTOS GONÇALVES ME), circunstância que implica responsabilidade ilimitada e ausência de separação patrimonial entre a atividade empresarial e o patrimônio pessoal, de modo que os imóveis em nome de Éderson Luis Santos Gonçalves respondem diretamente pelas obrigações decorrentes do contrato objeto desta demanda. Por outro lado, a situação processual é peculiar. A ação foi distribuída em 1º de março de 2024 e, passados mais de dois anos, não foi possível citar o réu pessoalmente. Nesse intervalo, o demandado não é localizado, não retorna avisos judiciais, e os imóveis de sua titularidade apresentam movimentação registral. Esse quadro cria risco real de que, ao final do processo, os bens que poderiam responder pelo crédito tenham sido alienados ou onerados sem que terceiros adquirentes tivessem conhecimento da existência desta ação. A averbação requerida é medida de natureza essencialmente publicitária, não impede a alienação dos bens, não congela o patrimônio, não constitui penhora nem gera indisponibilidade. Presta-se, unicamente, a dar publicidade erga omnes à existência de ação cujos resultados podem reduzir o proprietário à insolvência. Com ela, eventual adquirente que consulte a matrícula terá ciência da litigiosidade que recai sobre o bem, afastando a alegação de boa-fé objetiva em eventual arguição de fraude à execução. Portanto, a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC), o risco ao resultado útil do processo e a proporcionalidade da medida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 1.797, 1.798, 1.829 e 1.830, todas do Serviço Registral do Município de Xangri-lá, Comarca de Capão da Canoa/RS. Expeçam-se certidões para que a própria parte autora proceda à averbação premonitória da existência da presente ação nas matrículas acima referidas, devendo comprovar a efetivação da averbação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências legais.
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