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5045599-97.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045599-97.2025.4.04.7000/PRAUTOR: ROSELI ISABEL PAZZETTO ADVOGADO(A): TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520) ADVOGADO(A): HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541) ADVOGADO(A): MAIARA APAZ (OAB PR066067) ADVOGADO(A): FLÁVIA GAI (OAB PR075171) SENTENÇA Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar ao INSS que cumpra a decisão da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 30/04/2025 (Acórdão de nº 1ªCA 10ª JR/4205/2025 ), no prazo de 30 dias, devendo implantar o benefício (NB 42/229.279.962-0 ) e pagar as parcelas em atraso. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Intime-se o INSS para que comprove, no prazo de 20 (quinze) dias, a implantação do benefício. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência. Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC/2015). Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal. Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput). Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrado eletronicamente. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO (x ) CONCESSÃO; ( ) RESTABELECIMENTO; ( ) REVISÃO NB 42/229.279.962-0 ESPÉCIE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB 20/08/2024 DIP 01/09/2026 DCB NÃO SE APLICA RMI A CALCULAR

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