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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5045592-59.2026.8.24.0023/SC AUTOR: ARNALDO MILLMAN ADVOGADO(A): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB SC015773) DESPACHO/DECISÃO ARNALDO MILLMAN ajuizou "ação de despejo com pedido liminar" contra DOUGLAS VINICIUS ELEDORO DE LIMA Sustenta o Autor, em resumo, que firmou contrato de locação com o demandado. A relação contratual teve início em 15/07/2023. Argumentou que, no decorrer da relação contratual, a parte Ré quedou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas. Busca, então, a concessão liminar do despejo. A Lei n. 8.245/91 estabelece que um dos fundamentos para o despejo liminar é a falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios na data do vencimento, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida legislação específica: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Na situação em exame, contudo, não verifico a possibilidade de concessão da medida liminar prevista no sobredito dispositivo legal, porquanto a relação locatícia supostamente estabelecida entre os litigantes não ocorreu de maneira formal já que o contrato não foi assinado, sendo a documentação acostada aos autos nos eventos 1.5,1.6,1.7 insuficientes para demonstrar as minúcias da pactuação, como por exemplo a inexistência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações, o que obstaculiza a concessão do mandado desalijatório pelo não preenchimento de todos os requisitos para tanto. Muito embora existam indícios de uma relação locatícia entabulada entre as partes (eventos 1.6.1.7), a relação que se sucedeu foi a de contrato de aluguel de forma verbal. Necessária então, a instrução probatória para melhor averiguar a situação em tela. Nessa lógica, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. CONTRATO VERBAL. Apesar de a Lei do Inquilinato não exigir expressamente o contrato na forma escrita para que se obtenha liminar de despejo, figura-se temerária, na hipótese dos autos, medida liminar desse tipo antes de ser ouvida a parte contrária. Ausência de verossimilhança nas alegações do Autor. Decisão mantida. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044668-90.2021.8.26.0000, rel. Berenice Marcondes Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL RESIDENCIAL. LIMINAR DESALIJATÓRIA REVOGADA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES ACERCA DOS TERMOS DA AVENÇA E DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA ACLARAÇÃO DOS FATOS. 2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ALMEJADA NÃO DEMONSTRADOS. 3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030616-33.2018.8.24.0900, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2019). Não se olvida, por outro lado, que o rol estabelecido no §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (STJ, REsp n. 1.207.161/AL, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011). Dessa forma, a concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003972-17.2019.8.11.0000, rel. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2019). O Código de Processo Civil, como cediço, regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no caput do seu art. 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. Outrossim, não se pode ignorar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar. Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA DO RÉU - INCOMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AUSENTE - REQUISITOS DA TUTELA INCONFIGURADOS - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO. Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória. O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2016). Sob tal ótica, todavia, também não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, precisamente porque carece ao pleito inicial de urgência a necessária plausibilidade jurídica, na medida em que inexiste relação formal de locação entre as partes. Ademais, a parte autora não demonstrou a extrema urgência que cinge a situação em comento, tampouco que a citação do réu resultaria na sua ineficácia. À guisa de fundamentação, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO VERBAL. TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA ANTES DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. A concessão da tutela de urgência tem sido amplamente admitida nas ações locatícias, desde que preenchidos seus requisitos legais. No caso, sequer há prova indiciária da existência do contrato verbal de locação. Além disso, a inadimplência remonta ao ano de 2012 e a ação de despejo foi recentemente ajuizada. Probabilidade do direito e urgência da medida não demonstradas. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70073680084, rel. Cláudia Maria Hardt, Décima Sexta Câmara Cível, j. 27-07-2017). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com esse norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. Cite-se para, querendo, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Diante da possibilidade de purgação da mora prevista no art. 62, II, da Lei n. 8.245/91, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito no dia do efetivo pagamento, a teor do art. 62, II, "d", da Lei de Locações.
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