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Processo 5045590-68.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045590-68.2021.4.04.7100/RSAUTOR: SERGIO CASTELO BRANCO DINIZ ADVOGADO(A): LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prescrição quinquenal e: a) extingo o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, no que se refere ao pedido de reconhecimento do trabalho especial no período de o de 29/04/1995 a 24/08/1998, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil; e b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1.) declarar que o trabalho, no(s) período(s) de 12/01/1988 a 28/04/1995, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo de 40%, e determinar ao INSS que o(s) averbe, somando-o(s) ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente; b.2.) determinar ao INSS que revise, em favor de SERGIO CASTELO BRANCO DINIZ, a aposentadoria por tempo de contribuição devida em decorrência do reconhecimento do período aqui tratado (NB 42/173.744.865-0), desde a DER (30/09/2015), com DIP na data da implantação, e RMI a ser calculada pela Autarquia; e b.3.) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da revisão do benefício em discussão, nos termos da fundamentação. Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária nos patamares mínimos do art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, na forma da Súmula 111 do STJ, cabendo 80% em favor do procurador da parte autora e 20% em favor do INSS. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em desfavor da parte autora em face da justiça gratuita.

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