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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045590-20.2025.4.04.7200/SCEMBARGANTE: SANDER SCHWARZ HEINZEN ADVOGADO(A): CRISTIANE PEREIRA (OAB SC041811) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa n. 1980, 9831 e 20390. Traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos. Sem condenação em custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96). Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no percentual mínimo de cada faixa elencada no §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, ponderando-se o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho e o tempo realizado pelo advogado, nos termos do §2º do aludido diploma. O cálculo deve ter por base o valor exonerado da dívida evoluído segundo seus critérios de atualização e remuneração até a data de prolação da presente decisão. Após, os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA-E, que é o índice utilizado para correção das dívidas gerais da Fazenda Pública (Precedentes do TRF4: AC 5079929-09.2014.404.7000, PRIMEIRA TURMA, e Embargos de Declaração em AC 5021124-98.2012.404.7108, QUARTA TURMA). Sentença não sujeita a reexame necessário. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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