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5045583-05.2025.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045583-05.2025.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: LORENA DE BARROS BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões, o apelante sustenta que possui lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, com oportunidade concreta de transação para o executado, bem como que efetuou o protesto do título, pelo que considera cumpridos os requisitos prévios ao ajuizamento previstos nos artigos 2º e 3º, da Resolução n. 547/CNJ. Pleiteia o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para afastar a extinção da execução fiscal e garantir seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, visto que não aperfeiçoada a relação processual. É o relatório. VOTO A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Colho o acórdão proferido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Saliente-se que o Conselho Nacional de Justiça, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 22.02.2024, que estabelece: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. ...". Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.355.208, examinou a controvérsia relativa à extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pomerode, por ser considerada de pequeno valor. Observa-se que a Suprema Corte considerando a alteração do cenário legislativo que estendeu a possibilidade a todos os entes federados de optarem entre o ajuizamento de execução fiscal ou a adoção de protesto para conduzir o devedor a regularizar sua situação fiscal, bem como a aplicação do princípio da eficiência administrativa e financeira, entendeu que a extinção da execução fiscal, em razão do baixo valor/por falta de interesse de agir, não ofende o princípio do acesso ao Judiciário. Na mesma ocasião, a Suprema Corte, analisando a autonomia dos entes federados, quanto ao valor mínimo, decidiu que “e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência”. Cumpre anotar que a Resolução CNJ n. 547/2024 opera nos limites fixados no julgamento do TEMA 1184 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A par disso, verifica-se que o artigo 103-B da Constituição Federal confere ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) competência normativa e regulatória, com o propósito de aprimorar a gestão do Poder Judiciário e assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação dos processos. Nesse sentido, normas como a Resolução CNJ n. 547/2024 encontram fundamento constitucional, especialmente quando voltadas à organização e regulamentação do funcionamento do Judiciário, desde que respeitem os princípios fundamentais previstos na Carta Magna. O CNJ, no exercício de sua competência constitucional, pode adotar medidas destinadas a assegurar a eficiência e a integridade do sistema judicial. A Resolução em questão está alinhada com os preceitos constitucionais e visa otimizar a atuação judicial de forma coesa com a jurisprudência do STF e a legislação infraconstitucional. O TEMA 1184 abordou aspectos processuais relacionados à responsabilidade do Poder Judiciário na observância de precedentes e na administração da Justiça. A Resolução CNJ n. 547/2024, por sua vez, não se desvia desse entendimento, ao contrário, busca promover diretrizes que viabilizem maior eficiência processual e respeito aos precedentes vinculantes, em consonância com o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Tal dispositivo impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes, como os fixados pelo STF, no caso, o TEMA 1184. Ademais, a Resolução CNJ n. 547/2024 deve ser interpretada como um instrumento que busca aperfeiçoar a atuação do Judiciário, promovendo a celeridade processual e a racionalização de recursos, sem ultrapassar os limites estabelecidos pela Suprema Corte. Sua edição respeita não apenas os princípios constitucionais, mas também os objetivos do CPC no que tange à eficiência e ao aprimoramento da prestação jurisdicional. Ressalta-se, ainda, que a Resolução levou em consideração normativos como a Portaria AGU 377/2011, vigente à época, a qual autorizava a dispensa de ajuizamento e a desistência de ações envolvendo créditos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00. Essa medida atendia às diretrizes da Administração Pública para evitar a judicialização de créditos de baixo valor, cujo custo processual seria desproporcional ao benefício econômico. Tal diretriz foi reiterada na Resolução ao considerar, por exemplo, estudos que apontaram que mais da metade das execuções fiscais ajuizadas apresentava valores inferiores a esse limite. A Resolução CNJ n. 547/2024 baseou-se, ainda, em dados concretos e avaliações técnicas que indicaram o custo mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00, além de apontarem que alternativas como o protesto de certidões de dívida ativa seriam mais eficazes que o ajuizamento de execuções. Diante disso, verifica-seque Resolução está em sintonia com o que foi decidido no TEMA 1184 e em perfeita harmonia com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais. Anote-se que a Resolução CNJ n. 547/2024, expressamente, indicou as seguintes considerações, para a fixação do valor mínimo, no âmbito da competência da União Federal : “… CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); …" O fato de a Resolução CNJ n. 547/2024 ter levado em consideração a legislação vigente, incluindo a Portaria AGU 377/2011, demonstra a sua conformidade com as orientações normativas e as necessidades processuais da época, o que afasta a alegação de que a Resolução desbordou do entendimento do STF no TEMA 1184. Anoto que, conquanto tenha num primeiro momento entendido pela inaplicabilidade da referida resolução aos conselhos profissionais de classe, melhor analisando a matéria, verifico que o tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção". Nesse sentido, expressamente, preceituam que o "ajuizamento da ação" dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Coube a Resolução CNJ n 547/2024, ainda, esclarecer quais seriam as formas válidas para comprovação dos requisitos. Assim, o referido ato normativo dispõe que a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, pela mera existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. Além disso, estipula que a notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. Por fim, anota que se presume cumprida a exigência em questão quando prevista em ato normativo do ente exequente. Quanto à hipótese de extinção, a Resolução n. 547/2024, em observância ao decidido pela Suprema Corte, determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Importante observar, ainda, que o ato normativo explica que, para aferição do valor previsto (R$ 10.000,00) em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. A par disso, verifica-se que a Lei n. 12.514/2011, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ... § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, a lei especial, quanto ao valor, deve ser observada para as hipóteses de ajuizamento da execução fiscal pelos Conselhos Profissionais, sem prejuízo das exigências prévias estabelecidas no TEMA 1184. Com relação à hipótese de extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2011 nada estabelece. Desse modo, entendo que inexiste qualquer óbice, devendo ser aplicada, portanto, a referida resolução, inclusive, para os Conselhos Profissionais. Nesse sentido, acrescento que há orientação do E. Conselho Nacional de Justiça, conforme se verifica do teor do voto na Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 apresentada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, proferido pela Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA, cujo trecho destaco: “... 9. Objetivamente, seguem as respostas aos questionamentos: 1.1. Indaga-se qual critério deve ser observado pelo Consulente? O valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por Conselhos é previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), constante no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção de execuções já ajuizadas, a ser considerado de forma cumulativa com a ausência de efetiva penhora de bens e de movimentação útil há mais de um ano. 1.2. A resolução impede o ajuizamento de novas execuções fiscais com valores abaixo de dez mil reais mesmo quando comprovadas tentativas de conciliação administrativa e efetivação do protesto em cartório? Não. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, como respondido acima. 2. Com relação ao § 1º do artigo 1º da resolução, considera-se “movimentação útil” apenas às execuções em andamento aquelas que tenham apresentado sucesso na constrição de bens/valores nos últimos doze meses? Resposta: considera-se movimentação útil a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. (Id5754799, sem grifos originais) No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 20/10/2025, para cobrança de anuidades (R$ 4.569,55). Na sequência, o magistrado singular, considerando a tese fixada pela Suprema Corte (TEMA 1184) e a Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a comprovação pelo exequente dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/CNJ. Em resposta, o exequente comprovou a existência de solução administrativa (Portaria CROSP n. 281/2019), id. 347155659, e o protesto de um dos títulos, id. 382320065. Após, foi proferida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. Atente-se o magistrado singular entendeu que o exequente não comprovou cabalmente os requisitos para o ajuizamento da ação. Verifica-se que o TEMA 1184 e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem condições distintas para o ajuizamento das ações de execução fiscais de baixo valor (tentativa de acordo e de protesto) e para a extinção das execuções já ajuizadas (sem citação - sem movimentação útil há mais de um ano e com citação - sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis). Com relação aos requisitos para o ajuizamento da ação, explica: Como já mencionado, o Conselho-apelante comprovou a existência de solução administrativa (Portaria CROSP n. 281/2019) e efetuou protesto parcial (referente às anuidades de 2020/2024). No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. Assim, a r. sentença deve ser reformada, visto que o exequente cumpriu com os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal, consoante a fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. VALIDADE. ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de anuidades de baixo valor, por ausência de comprovação dos requisitos para o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ nº 547/2024 extrapola o entendimento do Tema 1184 do STF; e (ii) verificar se os requisitos para o ajuizamento da execução fiscal foram adequadamente cumpridos pelo exequente. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao regulamentar hipóteses de extinção e condições de ajuizamento das execuções fiscais, está em conformidade com a jurisprudência do STF e os princípios constitucionais de eficiência administrativa e respeito aos precedentes vinculantes (art. 927 do CPC). 4. A Lei nº 12.514/2011 estabelece critérios específicos para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, mas não impede a aplicação dos critérios de extinção previstos no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções já ajuizadas. 5. No caso concreto, o exequente comprovou a adoção de solução administrativa e o protesto parcial da dívida, atendendo aos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal conforme a Resolução CNJ 547/2024. 6. A existência de protesto parcial cumpre a finalidade normativa, sendo indevida a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. A Resolução CNJ 547/2024 e o Tema 1184 do STF aplicam-se à extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem prejuízo das normas específicas sobre ajuizamento previstas na Lei n. 12.514/2011. 2. A tentativa de conciliação e o protesto da dívida são requisitos para o ajuizamento da execução fiscal, podendo ser satisfeitos por meios equivalentes previstos na Resolução CNJ 547/2024. 3. O protesto parcial da dívida cumpre a exigência normativa imposta, autorizando o prosseguimento da execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B; CPC, art. 921, § 4º-A; Lei n. 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Tema 1184); CNJ, Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, Rel. Cons. Daiane Nogueira de Lira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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