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TRF4 · 18ª Vara Federal de Curitiba · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045578-87.2026.4.04.7000/PR AUTOR: LUCELENA DOS SANTOS CHAVES ADVOGADO(A): LORENE CRISTIANE CHAGAS NICOLAU (OAB PR055324) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região: 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único do Código de Processo Civil, apresentando os seguintes documentos: a) Termo de renúncia atualizado da parte autora renunciando aos valores que eventualmente excedam ao teto estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/01, no qual deverão constar, expressamente, a renúncia às parcelas vencidas e a uma anuidade das parcelas vincendas, que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Alternativamente, a parte pode conceder ao advogado procuração com poderes específicos para realizar a renúncia nos termos acima descritos, podendo o termo ser firmado pelo advogado ou a declaração inserida no corpo de petição; b) Memória de cálculo apta a corroborar o valor da causa, demonstrando o valor da renda mensal inicial pretendida e o montante das diferenças devidas, para fins de comprovação da competência do JEF para processamento do feito, conforme entendimento da Súmula 17, TNU: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência". Nos termos do art. 292, § 2o, CPC, o valor da causa abrange o somatório das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescido das 12 (doze) parcelas vincendas (uma anuidade). 2. Transcorrido o prazo sem manifestação/juntada do que foi determinado à parte autora, anotem-se para sentença. 3. Em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), bem como, considerando que na petição inicial incumbe à parte autora a indicação do pedido com suas especificações (art. 319, IV, CPC) e as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, CPC), além do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), intime-se-a para que, no prazo de 15 dias, apresente tabela descritiva especificando: União estável: a) o período de união estável que pretende comprovar; b) a localização da prova material nos autos (evento, documento e paginação), observada a ordem cronológica, indicando o(s) dado(s) relevante(s). - Vide tabela exemplificativa abaixo: PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) ANO DA PROVAPROVALOCALIZAÇÃO DA PROVA NOS AUTOSOBSERVAÇÕES DD/MM/AAAA Ex: Escritura de União Estável Evento XX, doc XX, fl. XXXXXX 4. Cumpridos os atos supra, voltem conclusos.
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