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TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5045577-90.2026.8.24.0023/SC EXEQUENTE: GEORGE HERBERT JONES SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (CPC, art. 536). 2. INTIME-SE a parte executada, por meio do sistema eletrônico eproc, que é considerado intimação pessoal (CPC, art. 513, § 2º c/c art. 183, § 1º, e Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 6º), para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, comprovando de maneira clara e objetiva nos autos deste processo (CPC, art. 536, caput), no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, sob pena de multa inicial de R$ 3.000,00 (CPC, art. 536, § 1º), sem prejuízo das demais sanções legais. 3. ADVIRTO a parte executada de que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, a contar da intimação para realizar a obrigação de fazer (CPC, art. 536, § 4º, c/c art. 525). 4. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 5. Se a parte exequente foi beneficiária da gratuidade da justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos. 6. Por fim, voltem os autos conclusos.
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