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5045573-08.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros

    Processo 5045573-08.2026.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045573-08.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARCILIO MARIANO GOMES ADVOGADO(A): EZEQUIEL LUIS DE MATOS (OAB SC071233) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para despacho: 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito (principal e cominações legais), no prazo de 3 (três) dias. Em não sendo localizado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(s)(es), desde já, autoriza-se a consulta dos sistemas auxiliares disponíveis para a pesquisa de endereço(s). No êxito da(s) diligência(s), renove-se a citação. Negativa a consulta ou diligência, intime-se o(a) exequente(s) para atualizar o endereço, sob pena de extinção, em 15 (quinze) dias. 2. Acaso seja efetuado o pagamento do débito, intime-se o(a)(s) credor(a)(s)(es) para indicar(em) os dados bancários para a transferência eletrônica, bem assim informar eventual saldo remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, defere-se a indisponibilidade via SisbaJud até o valor do débito, com reiteração automática (Comunicado n.º 13/2021-CGJSC); sendo positiva, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es) para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§2.º e 3.º, CPC), sob pena de conversão automática em penhora, dispensado o termo respectivo, e, inexistindo impugnação ou embargos, libere-se de imediato ao credor mediante alvará; sendo frustrada ou insuficiente, promovam-se pesquisas via InfoJud, SERP, Sniper e robô de ativos e, sendo positivas, intime-se o(a)(s) credor(a)(s)(es) para manifestação em 15 (quinze) dias, ou, em contrário, para diligenciar(em) na busca de bens no mesmo prazo, sob pena de extinção; na sequência, proceda-se a pesquisa de veículos via RenaJud e, sendo positiva e sem gravames, lavre-se termo de penhora, insiram-se restrições e expeça-se mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito em mãos do(a)(s) credor(a)(s)(es), que deverá fornecer meios ao cumprimento da diligência, consignando-se que, não localizado o bem, o Oficial de Justiça deverá intimar o(a)(s) devedor(a)(s)(es) a indicar sua localização, sob pena de multa; havendo gravame, oficie-se ao credor fiduciário para, em 15 dias, prestar informações, sob pena de multa, e, após, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em 5 (cinco) dias sobre eventual constrição do direito creditício. Efetivada penhora, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para a oposição de embargos, caso queira e cujo recebimento fica condicionado a garantia do juízo; não opostos ou rejeitados os embargos, prossiga-se desde logo a expropriação simplificada, com preferência à adjudicação ou alienação célere. 4. Inexistindo bens, condiciona-se eventual busca domiciliar à indicação concreta de bens penhoráveis (art. 833, II, CPC), facultando-se ao credor consultas diretas via SAEC/ONR, CENSEC e SREI; indefere-se, desde já, diligências junto ao CNIB, SIMBA e COAF, bem assim a quebra genérica de sigilo bancário; registra-se que pesquisas ao CCS, a FENSEG e CRC-Jud não se prestam à localização patrimonial e que fintechs já se submetem ao SisbaJud; adianto que não serão deferidas medidas como suspensão de CNH, passaporte ou cartões de crédito, devendo eventual desconsideração de personalidade jurídica ser requerida em incidente próprio (art. 133, CPC), facultando-se a restrição de credito via protesto, sem inscrição judicial pela impossibilidade de sustentação da medida nos juizados especiais. 5. Esgotadas as diligências sem localização de bens, voltem conclusos para extinção (art. 53, §4.º, Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.

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