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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2274646/RJ (2026/0140375-0) RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE:JOSE CARLOS GOMES PINTO ADVOGADOS:TARCIO JOSÉ VIDOTTI - SP091160 PAULO LUIZ SCHMIDT - RS027348 JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS - PR089827 AUREA REGINA DE SOUZA SAMPAIO - RJ244009 RECORRIDO:UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE CARLOS GOMES PINTO contra acórdão prolatado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de embargos de declaração em Apelação, assim ementado (fl. 21.706e): PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUIZ CLASSISTA APOSENTADO - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE) - REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 6.903/81 - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Processo que retornou do STJ para novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Parte Exequente em face do acórdão Evento 24, que manteve a sentença que acolheu a impugnação da União Federal e rejeitou o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinta a liquidação. II - Os temas 481, 723 e 724, todos do STJ, trataram de situações fáticas específicas, não estendendo os entendimentos ali firmados a toda e qualquer demanda judicial coletiva, dadas as particularidades presentes em cada um dos feitos ali apreciados. Desse modo, cumpre ressaltar que os temas mencionados pelo Recorrente não são aplicáveis à hipótese aqui debatida. III - Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 504, I, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada formada na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 ao restringir, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, o alcance subjetivo do título executivo, limitando-o aos juízes classistas aposentados ou que preencheram os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. No mais, eventual restrição subjetiva ao cumprimento de sentença coletiva deve decorrer do próprio título executivo, e não de interpretação do RMS n. 25.841/DF ou dos fundamentos que embasaram a ação coletiva (fls. 21.710/21.754e). Com contrarrazões (fls. 21.797/21.802e), o recurso foi inadmitido (fls. 21.804/21.806e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 21.834e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da ofensa aos arts. 504, I, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 68.702, afastou expressamente a tese de que os juízes classistas da ativa teriam sido contemplados pelo título judicial, destacando que eventual ampliação subjetiva da decisão extrapolaria os limites da própria coisa julgada e do pedido formulado na impetração. Assim, a execução individual do julgado pressupõe a demonstração de que o exequente integra o grupo efetivamente beneficiado pelo RMS n. 25.841/DF. O precedente foi assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO . COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. RMS Nº 25.841/DF. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADORIA E PROVENTOS. AGRAVO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão pela qual se julgou improcedente reclamação. 2. Na reclamação se questiona decisão em que foram mantidos os limites subjetivos do título executivo em ação originária, restringindo-se aos "magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/81 e seus pensionistas". 3. Na decisão reclamada se entendeu que a extensão pretendida pela recorrente extrapola os limites subjetivos do que decidido no RMS nº 25.841/DF. 4. A reclamante sustenta que o acórdão assim decidido ofende o RMS nº 25.841/DF, pelo qual teriam sido estendidos os efeitos da decisão também a juízes classistas ativos, não aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos da coisa julgada em relação à decisão proferida no RMS nº 25.841/DF, particularmente se abrange ou não os juízes classistas ativos à época, posteriormente aposentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão no RMS nº 25.841/DF limitou-se aos magistrados classistas de primeiro grau aposentados sob a égide da Lei nº 6.903, de 1981, e seus pensionistas, conforme o pedido inicial do mandado de segurança. 7. A interpretação do pedido deve observar o direito de defesa, não sendo lícito extrair da postulação um pedido que o réu não contestou. 8. A tese de acolhimento de pedido implícito em favor de juízes classistas ativos afronta os limites da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl n. 68.702 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe de 28/8/2025). Como se vê, o julgado do Supremo Tribunal Federal é claro ao delimitar os limites subjetivos da coisa julgada formada no RMS n. 25.841/DF. Ao examinar a controvérsia, a Segunda Turma assentou que o mandado de segurança coletivo teve por objeto a situação dos magistrados classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e de seus pensionistas, razão pela qual o reconhecimento do direito à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) ficou restrito a esse grupo. Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 não ampliou o alcance subjetivo do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido proposta apenas para viabilizar a cobrança das parcelas pretéritas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo. Por essa razão, a mera inclusão do nome do exequente na lista de substituídos apresentada pela associação autora não é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença, sendo indispensável a comprovação de que ele também se enquadra nas condições subjetivas estabelecidas pelo STF no RMS n. 25.841/DF, isto é, que se trata de juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 ou de seu pensionista. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A controvérsia destes autos discute a legitimidade ativa de todos os associados constantes da lista que acompanhou a petição inicial da ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, bem como a possibilidade de se restringir o título executivo àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/81. 3. Ao julgar o RMS n. 25.841/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juízes classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei n. 6.903/1981 faziam jus aos reflexos da Parcela autônoma de equivalência (PAE) sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões. 4. O acórdão proferido nos autos do citado RMS não contemplou, contudo, as parcelas relativas ao quinquênio anterior à impetração do mandamus (março de 1996 a março de 2001), razão pela qual a ANAJUCLA ajuizou a Ação Coletiva de Cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400 com o objetivo de ver reconhecido os efeitos financeiros do direito declarado pelo STF em relação ao citado período. 5. Conforme destacado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos autos do REsp n. 2.189.114/RS, "na ação de cobrança coletiva não se buscou ampliar o alcance subjetivo do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF, mas tão somente viabilizar a cobrança das parcelas correspondentes ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo, observados, naturalmente, os requisitos expressamente fixados pela Suprema Corte para o reconhecimento do direito à percepção da PAE, dentre os quais se destaca a aposentadoria do ex-juiz classista sob a égide da Lei nº 6.903/1981". 6. Apenas os juízes classistas aposentados sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constavam no rol de substituídos apresentado pela associação na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 possuem legitimidade para a execução do referido título judicial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgados anteriores desta Corte, a fim de reconhecer que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 e que constava da lista apresentada pela associação detém legitimidade para promover a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a situação funcional do ora recorrido, especialmente quanto à aposentadoria fundamentada na referida lei, observando-se os fundamentos ora fixados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RMS N. 25.841/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Controvérsia acerca da legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito à percepção de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados, ou que implementaram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas. III - A ação coletiva subsequente limitou-se à cobrança das parcelas pretéritas não abrangidas pelo mandado de segurança, não sendo possível a ampliação do alcance subjetivo do título executivo. IV - A inclusão do nome do interessado no rol de substituídos apresentado pela associação autora não é suficiente, por si só, para configurar legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, sendo necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos materiais fixados no título judicial. V - Reconhecimento de que a legitimidade ativa está condicionada à comprovação de aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 2.234.895/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 3.273.277/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/8/2026; e AREsp n. 3.308.773/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 1º/9/2026. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não se aposentou sob a égide da Lei n. 6.903/1981, circunstância que afasta sua legitimidade para promover o cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400 (fl. 21.407e). Tal entendimento está em perfeita consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos limites subjetivos do RMS n. 25.841/DF e com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Por fim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados em 11% (fl. 21.409e), para o total de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo adotada pela origem (fl. 21.264e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator REGINA HELENA COSTA
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